Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Penhora de Imóvel — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5043118-23.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 29/04/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. DISPENSA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÚNCIO PUBLICITÁRIO INSUFICIENTE. EXCESSO DE PENHORA NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, deferiu a penhora sobre apartamento e vagas de garagem, fixou o valor de avaliação do conjunto em R$ 1.950.000,00 com base em anúncio publicitário, dispensou a realização de avaliação judicial e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da dispensa de avaliação judicial do imóvel penhorado com base em anúncio publicitário; (ii) a ocorrência de excesso de penhora, considerando que o valor do imóvel seria superior ao crédito exequendo; e (iii) a necessidade de suspensão dos atos expropriatórios em razão da pendência de julgamento de recurso que discute o mérito e o valor do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR. (i) A avaliação de bens no processo executivo não representa mera formalidade, mas um ato de garantia tanto para o credor quanto para o devedor, que tem o direito de não ver seu patrimônio alienado por preço vil. As hipóteses de dispensa de avaliação previstas no art. 871 do CPC não se encontram presentes no caso, pois a avaliação foi fixada com base em um único anúncio extraído de portal imobiliário, apresentado pela parte exequente. O anúncio publicitário, por sua natureza unilateral e comercial, não pode ser equiparado à "aceitação da estimativa feita pela outra parte", conforme exige o inciso I do art. 871 do CPC, especialmente quando a parte executada se insurgiu expressamente contra o valor indicado. A prova apresentada pelo credor se mostra frágil, não sendo possível aferir com segurança a data em que o anúncio foi efetivamente publicado, além de existirem outros anúncios com valores expressivamente superiores para o mesmo imóvel. (ii) Quanto ao alegado excesso de penhora, a parte executada não se desincumbiu do ônus processual de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito, conforme exige o parágrafo único do art. 805 do CPC. (iii) A alegação de ausência de consolidação do crédito está prejudicada, pois o agravo de instrumento que discutia a questão foi julgado na mesma sessão, mantendo hígida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO. Recurso prejudicado em parte e, na parte não prejudicada, parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 870, 871.(Agravo de Instrumento, Nº 50431182320268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 29-04-2026)