Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Município de Eldorado do Sul — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5320919-65.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 30/04/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença movido pelo município de Eldorado do Sul para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. A agravante alega prescrição da pretensão executiva, excesso de execução e inexequibilidade do título, além de postular a compensação de créditos próprios referentes a diferenças de proventos de aposentadoria e gratificações por tempo de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:As questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão executória do município; (ii) o excesso de execuçãoea inexequibilidade do título por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; (iii) a possibilidade de compensação de créditos próprios da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prescrição da cobrança de honorários advocatícios, fixados em decisão judicial, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que os fixou. O pedido executivo do município foi apresentado antes do decurso desse prazo, afastando a prescrição.2. A exceção de pré-executividade não é cabível para discutir excesso de execução que demanda dilação probatória, sendo matéria típica de impugnação ao cumprimento de sentença, não apresentada em momento oportuno, a revelar a preclusão. 3. A compensação de créditos próprios da agravante não pode ser apreciada no presente cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência, pois as questões relativas a diferenças de proventos e gratificações são estranhas ao título executado e devem ser veiculadas por meio de ação de conhecimento própria, com observância do contraditório.4. De igual modo, em razão da ausência de identidade entre credor e devedor, descabida a compensação da verba de sucumbência dos Procuradores do ente público com eventuais valores devidos à servidora. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.Tese de julgamento: A prescrição da cobrança de honorários advocatícios fixados em decisão judicial é de cinco anos, contados do trânsito em julgado. Inaptidão da via da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução que demanda dilação probatória. Descabida a compensação de verbas de sucumbência dos Procuradores do ente público com eventuais valores devidos à servidora, diante da ausência de identidade entre credor e devedor.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507, 509, §4º, 525, §1º, V; Lei nº 8.906/94, art. 25, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51985584620258217000, Rel. Francesco Conti, j. 30.09.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53209196520258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 30-04-2026)