Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Impugnação — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5043945-34.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 04/05/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitando as alegações de excesso de execução e impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 6.909, por se tratar de bem de família da herdeira, mantendo a penhora sobre o bem e condenando os executados ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a impenhorabilidade do bem de família; (ii) o alegado excesso de execução; (iii) o cabimento de honorários advocatícios na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica às obrigações decorrentes de fiança concedida em contrato de locação, conforme previsto no art. 3º, VII, da Lei n.º 8.009/90.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1127, fixou tese de repercussão geral reconhecendo a constitucionalidade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.3. Inexiste excesso de execução, pois o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial está em conformidade com o título executivo, incluindo corretamente as custas processuais adiantadas pelo exequente.4. A concessão da gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar obrigações pretéritas e já consolidadas, como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixada em sentença transitada em julgado.6. É incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do credor na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado na Súmula 519 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90, art. 3º, VII; CPC, arts. 82, §3º, 523, §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.307.334 (Tema 1127); STJ, Súmula 519; STJ, REsp 1.134.186/RS; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.114.119/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 6/3/2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50829665120258217000, Rel. Ergio Roque Menine, j. 08/05/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53016004820248217000, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 07/05/2025. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50439453420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 04-05-2026)