Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Impugnação. Citação por Edital — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5178124-02.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 28/08/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. EXECUTADO FALECIDO. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. 1. Não há nulidade processual decorrente da citação por edital. A intimação por edital foi requerida pela própria Defensoria Pública, que atuava na defesa do polo passivo como curadora especial, e o ato atingiu sua finalidade ao possibilitar que o espólio tomasse ciência do cumprimento de sentença, apresentasse impugnação (Evento 82) e exercesse plenamente o contraditório e a ampla defesa, não se verificando prejuízo processual concreto apto a justificar a decretação de nulidade, nos termos do art. 277 do CPC. 2. O fato de a intimação ter ocorrido após seis meses do falecimento do executado não torna o ato nulo, pois o polo passivo estava regularmente assistido pela Defensoria Pública durante todo o período, sendo que foi essa mesma instituição que requereu a intimação por edital. A posterior habilitação do espólio e a efetiva apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença demonstram que o contraditório foi plenamente exercido, afastando qualquer prejuízo real. 3. As demais insurgências do espólio, relativas à multa e aos honorários do art. 523 do CPC, à alegada impossibilidade jurídica da execução, à necessidade de apuração do crédito garantido pela indisponibilidade Av.5, à distribuição dos ônus sucumbenciais e à condenação em custas, não merecem acolhimento, pois a decisão recorrida apreciou corretamente cada um desses pontos, sendo que a limitação da penhora a 50% do imóvel já foi reconhecida pelo juízo de origem e os demais pedidos foram adequadamente rejeitados com fundamentos que esta Câmara endossa. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51781240220268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 28-08-2026)