Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Exceção de Pré-executividade — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5366924-14.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 12/10/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela executada em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, sob o fundamento de inocorrência da prescrição intercorrente quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, diante da alegação de que os atos praticados pela exequente não configuram impulso processual efetivo apto a interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, e a prescrição intercorrente exige inércia do credor por período superior a esse prazo, conforme a Súmula n. 150 do STF e o entendimento firmado pelo STJ no IAC do REsp n. 1.604.412/SC.2. A exequente não permaneceu inerte: realizou pesquisas via SISBAJUD, requereu expedição de mandados de penhora, promoveu cartas precatórias e providenciou a localizaçãoea intimação pessoal da executada, de modo que o feito nunca ficou paralisado por mais de cinco anos sem impulso da credora.3. A ausência de resultado prático nas diligências decorre da inexistência de bens penhoráveis e das dificuldades de localização da executada, circunstâncias que não podem ser imputadas à desídia da credora.4. A exigência de que as diligências sejam frutíferas para afastar a prescrição intercorrente não pode ser aplicada de forma retroativa a atos anteriores à vigência da Lei n. 14.195/2021, que introduziu o § 4º-A ao art. 921 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53669241420268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 12-10-2026)