Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Exceção de Pré-executividade — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5174195-58.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 19/10/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IMPENHORABILIDADE. 1. O recurso não é conhecido quanto às alegações de impenhorabilidade dos ativos financeiros e do imóvel, pois a decisão agravada não apreciou o mérito dessas questões, e o exame direto por este Colegiado configuraria supressão de instância.2. A intimação para cumprimento de sentençaéválida, pois o requerimento executivo foi distribuído menos de um mês após o trânsito em julgado, afastando a exigência de intimação pessoal prevista no art. 513, § 4º, do CPC, que pressupõe lapso superior a um ano.3. A representação processual é regular, pois a procuração outorgada contém cláusula para o foro em geral, sem limitação de fases, e o art. 105, § 4º, do CPC prevê que o mandato conferido na fase cognitiva mantém eficácia para todas as fases do processo; eventual falha na comunicação entre a constituinte e sua advogada é matéria de âmbito privado, inoponível à exequente.4. A prescrição intercorrente não se configura, pois a credora promoveu sucessivas e ininterruptas medidas de localização de bens por meio dos sistemas conveniados, afastando a inércia injustificada exigida pelo art. 921, § 4º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51741955820268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 19-10-2026)