Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Cotas Condominiais — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5082122-67.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 25/06/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE NÃO OPONÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1. O art. 3º, inc. IV, da Lei n.º 8.009/90 afasta expressamente a impenhorabilidade do bem de família na cobrança de contribuições devidas em função do imóvel familiar, categoria na qual se inserem as despesas condominiais, dada sua natureza propter rem.2. A vinculação do imóvel ao Programa Minha Casa Minha Vida não confere proteção adicional à impenhorabilidade, pois a obrigação condominial decorre da titularidade da unidade autônoma e não de atributos pessoais do condômino. Admitir o contrário transferiria o ônus do inadimplemento aos demais condôminos, que não integram a política pública.3. A situação de vulnerabilidade econômica e de saúde da executada não constitui causa legal de impenhorabilidade. O sistema processual civil não contempla a condição pessoal do devedor como hipótese de exclusão da responsabilidade patrimonial.4. A alegação de excesso de execução não reúne condições de ser acolhida, porquanto a executada não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, conforme exige o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Além disso, a concessão de assistência judiciária gratuita não afasta a incidência das sanções do art. 523, § 1º, do CPC, as quais têm natureza coercitiva e indenizatória e decorrem da inércia do devedor.5. O princípio da menor onerosidade não ampara a agravante. O art. 805, parágrafo único, do CPC impõe ao executado o ônus de indicar meios alternativos igualmente eficazes, o que não foi cumprido. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50821226720268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 25-06-2026)