Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5313143-14.2025.8.21.7000
Julgamento
29/05/2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADOS PÚBLICOS. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A compensação prevista no art. 368 do CC exige reciprocidade subjetiva entre credores e devedores, requisito ausente no caso: o crédito principal é devido pelo Estado ao exequente, enquanto os honorários sucumbenciais pertencem aos Procuradores do Estado, e não ao ente público.2. O art. 85, § 14, do CPC atribui aos advogados a titularidade dos honorários advocatícios, reconhecendo-lhes natureza alimentar, e veda expressamente a compensação em hipóteses de sucumbência parcial.3. O art. 85, § 19, do CPC assegura aos advogados públicos o direito de perceber honorários de sucumbência nos termos da lei, confirmando a autonomia dessa verba em relação ao patrimônio do ente estatal.4. O STF, no julgamento da ADI 6053/DF, reconheceu aos advogados públicos a titularidade autônoma dos honorários sucumbenciais, afastando a premissa de que tais valores integram o patrimônio do ente estatal e inviabilizando a compensação com créditos devidos pela Fazenda Pública. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53131431420258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 29-05-2026)

Inteiro teor no site do TJRS