Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Bloqueio Via Sisbajud — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5290012-73.2026.8.21.7000
Julgamento
20/08/2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o bloqueio de valores via SISBAJUD em cumprimento de sentença, sem apreciar o pedido de desbloqueio formulado pela agravante com fundamento na impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o tribunal pode examinar, originariamente, o pedido de desbloqueio de valores fundado na impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, quando o juízo de origem ainda não se pronunciou sobre o pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão agravada deferiu o bloqueio dos valores e determinou o aguardo da resposta do SISBAJUD, mas não apreciou o pedido de desbloqueio fundado na impenhorabilidade, formulado pela agravante nos próprios autos.2. O princípio que veda a supressão de instância impede que o tribunal examine originariamente questão sobre a qual o juízo de origem ainda não se pronunciou, sob pena de suprimir o duplo grau de jurisdição.3. A manifestação da exequente sem impugnação específica à origem alimentar dos valores não supre a ausência de decisão de primeiro grau sobre o pedido de desbloqueio.4. A urgência das circunstâncias pessoais da agravante recomenda que o juízo de origem aprecie o pedido de desbloqueio com brevidade. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido. Determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para apreciação urgente do pedido de desbloqueio. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. IV; CPC/2015, art. 854, § 3º, inc. I; CPC/2015, art. 932.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Agravo de Instrumento, Nº 52900127320268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 20-08-2026)

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