Agravo de Instrumento. Contratos Agrários. Execução de Título Extrajudicial. Ajg — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5203646-02.2024.8.21.7000
Julgamento
17/09/2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJG. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCEDIDO BENEFÍCIO APENAS PARA FINS DE APRECIAÇÃO DESTE RECURSO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. PROVA. 1. A controvérsia recursal refere-se à decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade e converteu o bloqueio em penhora. 2. O pedido de gratuidade judiciária não foi analisado pelo juízo singular, inviabilizando o exame do pedido neste grau, ante a ofensa ao duplo grau de jurisdição. Contudo, a fim de evitar prejuízos à parte e visando a celeridade, assim como, a devida prestação jurisdicional, concedo a gratuidade judiciária tão-somente para fins de admissibilidade recursal. 3. Pretende a parte agravante que seja conferida a proteção do art. 833, X, do CPC, em relação ao montante R$ 11.168,10, bloqueados em sua conta-corrente. 4. Em que pese as alegações sopesadas no recurso, embora a alegação de impenhorabilidade referente aos 40 salários-mínimos fulcro no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve haver a comprovação de que se trata de reserva financeira, o que não foi evidenciado no presente caso. 5. O bloqueio de valores se deu em conta-corrente do agravante, consoante extrato bancário. No entanto, é sabido que a proteção relativa à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos mantido em conta-corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, poderá ser estendida desde que a parte lesada comprove que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a preservar o mínimo existencial. ​6. Ao menos por ora, não restou demonstrado que o valor é impenhorável, bem como, que se trata de receita necessária à subsistência. Aliás, como bem ponderado pela magistrada de origem, sequer foi acostado os extratos bancários completos, para que pudesse ser examinado se a referida quantia bloqueada era de fato proveniente de seus vencimentos. 7. Não bastasse, embora alegue que o valor bloqueado compõe seu salário, analisando o extrato bancário e o ​contracheque​ anexado nos autos, entendo que não há qualquer comprovação de vínculo entre a fonte empregadora e a instituição bancária que recaiu a penhora, assim como, a origem dos valores recebidos. ​8. Assim, considerando que a presunção de impenhorabilidade não é automática, cabia a parte interessada efetivamente demonstrar a natureza impenhorável da quantia, ônus do qual não se desincumbiu. 9. Dito isso, a alegação de impenhorabilidade é comprometida, pois os valores não representam economia depositada com caráter de poupança ou reserva emergencial, tampouco correspondem a verba de natureza salarial ou alimentar, não incidindo ao caso as impenhorabilidades previstas nos incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52036460220248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 17-09-2024)

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