Agravo de Instrumento. Contrato de Participação Financeira. Brasil Telecom S/a — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 70076056712
- Julgamento
- 28/02/2018
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. Sendo possível o exame da matéria objeto da controvérsia desde logo, torna-se plausível a aplicação do artigo 1.013, § 3º, III, do CPC/2016, pois, em que pese este se refira ao recurso de apelação, deve ser aplicado também nas questões de mérito recursal em agravo de instrumento, primando, desse modo, pela economia e celeridade processual. Portanto, em que pese a decisão agravada seja citra petita em relação ao pedido de expedição de alvará quanto ao crédito que não foi objeto das penhoras no rosto dos autos, em razão do princípio da causa madura, tal postulação será examinada neste momento. 2. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ALVARÁ. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. No caso dos autos, o cumprimento de sentença foi proposto em litisconsórcio ativo facultativo, razão pela qual o crédito é individualizado para cada litisconsorte. Ademais, as penhoras realizadas no rosto dos autos referem-se apenas ao crédito de Hilgert Gráfica Ltda. Portanto, inexiste óbice para que o requerimento de expedição de alvará, em relação aos demais autores, seja apreciado pelo juízo a quo antes mesmo da atualização dos créditos referentes às penhoras supracitadas. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70076056712, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 28-02-2018)