Agravo de Instrumento. Condomínio. Execução de Título Executivo Extrajudicial — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5025729-59.2025.8.21.7000
Julgamento
22/08/2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da execução de título executivo extrajudicial, indeferiu o pedido das arrematantes, ora agravantes, de restituição da comissão do leiloeiro, nos termos do art. 24 do Decreto nº 21.981/1932.​ II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste na possibilidade de restituição da comissão do leiloeiro, paga pelas arrematantes. III. RAZÕES DE DECIDIR. Nos termos do art. 24 do Decreto nº 21.981/1932 e do art. 884 do CPC, a responsabilidade pelo pagamento da comissão do leiloeiro é do arrematante. A Resolução nº 236/2016 do CNJ prevê a possibilidade de dedução da comissão do leiloeiro do produto da arrematação, caso o valor de arrematação seja superior ao crédito do exequente. No caso concreto, o valor da arrematação não foi suficiente para cobrir a dívida da executada, não havendo saldo positivo que permita a restituição da comissão do leiloeiro. A dívida da executada, garantida por alienação fiduciária, é superior ao valor de arrematação, conforme demonstrado nos autos, impossibilitando a dedução da comissão do leiloeiro. IV. DISPOSITIVO. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: arts. 882, §1º e 884 do CPC; art. 27 e §§ da Lei nº 9.514/1997; art. 24 do Decreto nº 21.981/1932; e art. 7º, §4º da Resolução nº 236/2016 do CNJ.(Agravo de Instrumento, Nº 50257295920258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 22-08-2025)

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