Agravo de Instrumento. Brasil Telecom S/a. Contrato de Participação Financeira — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 70075107862
- Julgamento
- 25/10/2017
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. 1. ERRO DE CÁLCULO. Matéria de cognição "ex officio". Não sujeição à preclusão. A matéria argüida nos autos acerca do erro de cálculo não se sujeita à preclusão. 2. GRUPAMENTO ACIONÁRIO. CELULAR CRT. No caso em tela, considerando a aplicação da cotação de 31.03.2006 para as ações da Celular CRT/VIVO a serem indenizadas, deve haver apenas a divisão por 100 (cem). 3. VALOR DA COTAÇÃO. CELULAR CRT. O cumprimento de sentença está, por óbvio, vinculado às decisões transitadas em julgado durante a tramitação do feito. Portanto, é descabida rediscussão acerca do valor da ação da Celular CRT, que deve obedecer, no caso em tela, ao critério estabelecido pela decisão transitada em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada. Inteligência do art. 502 do CPC/2016. 4. TERMO FINAL DOS DIVIDENDOS. Preclusão. Inocorrência. O título executivo é omisso no ponto, tornando-se necessária, neste momento, a fixação do termo final dos dividendos A data do trânsito em julgado do feito é o momento mais adequado para que a obrigação relativa aos dividendos cesse, eis que, além de ser alheia ao arbítrio das partes, é quando a obrigação se torna exigível. Precedentes jurisprudenciais. 5. COTAÇÃO DA AÇÃO. CRT FIXA. Para a conversão em dinheiro da obrigação de subscrição das ações da CRT Fixa, de acordo com o título executivo, deve ser utilizado o valor do fechamento da cotação das ações na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado do feito, o que ocorreu, no caso dos autos, em 01.03.2007. 6. AMORTIZAÇÃO DOS VALORES. Para se verificar eventual saldo devedor, a memória de cálculo deve ser atualizada, amortizando-se o valor depositado, incluindo o prestado como garantia do juízo. 7. ERRO MATERIAL NAS PARCELAS DOS RENDIMENTOS. Ausência de comprovação do alegado. É dever da parte agravante comprovar as razões pelas quais a decisão deve sofrer modificações, sendo necessário mais que mera alusão à matéria, como ocorre no caso em tela. 8. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. Os efeitos e a caracterização da mora surgem com o próprio ato citatório, a teor do previsto no artigo 405 do Código Civil, ou seja, surgem desde o momento em que a parte ré recebe e assina o mandado ou a carta de citação. No caso dos autos, os juros de mora devem ser computados desde a data da citação, 17 de junho de 2005, e não desde a data da juntada da carta AR aos autos, em 11 de julho de 2005, como postula a agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70075107862, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 25-10-2017)