Agravo de Instrumento. Agravo Interno — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5003098-87.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 25/06/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR TAXA DE OCUPAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMEDIATO. INADIMPLEMENTO DESDE 2020. DEMANDA AJUIZADA APENAS EM 2025. INÉRCIA PROLONGADA DOS PROMITENTES VENDEDORES. MEDIDA POSSESSÓRIA LIMINAR DE NATUREZA DRÁSTICA E SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE LEGITIMIDADE ATIVA, CADEIA SUCESSÓRIA, MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS, CONSTITUIÇÃO EM MORA, PRESCRIÇÃO E USUCAPIÃO. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO. 1. Ausência de interesse recursal no agravo interno, por ausência de utilidade prática no exame autônomo da insurgência contra decisão liminar já absorvida pelo julgamento definitivo do recurso principal. 2. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3. O inadimplemento contratual invocado pelos autores remonta ao vencimento do saldo final do preço, ocorrido em maio de 2020, ao passo que a ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse somente foi ajuizada em outubro de 2025. A inércia por mais de cinco anos não impede, por si só, o exercício da pretensão dentro dos prazos legais, mas esvazia a urgência necessária ao deferimento de medida liminar de desocupação forçada. 4. A retomada liminar de imóvel residencial constitui providência excepcional, de caráter drástico e potencialmente satisfativo, recomendando-se prudência redobrada quando a posse direta dos ocupantes decorre de relação contratual originariamente legítima. 5. Embora os agravantes tenham juntado contrato particular de promessa de compra e venda e alegado inadimplemento parcial do preço, as questões suscitadas pelos agravados em contestação – especialmente ilegitimidade ativa, ausência de propriedade registral dos promitentes vendedores, divergência entre matrículas imobiliárias, existência de penhoras, prescrição da pretensão, ausência de constituição regular em mora e alegada posse ad usucapionem – revelam controvérsia de alta indagação fática, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 6. O ajuizamento anterior de ação de usucapião pelos ocupantes reforça a necessidade de cautela, pois evidencia a existência de disputa relevante acerca da natureza da posse exercida sobre o imóvel, a exigir instrução probatória adequada no juízo de origem. 7. Preservação do status quo que se impõe até a completa elucidação das questões fáticas e jurídicas controvertidas, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50030988720268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 25-06-2026)