Agravo de Instrumento. Acidente do Trabalho. Cumprimento de Sentença — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5088092-48.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 30/06/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. VERBA AUTÔNOMA E DE NATUREZA ALIMENTAR. CRITÉRIO DA ANTERIORIDADE. PEDIDO DE DESTAQUE FORMULADO ANTES DA DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO. PENHORA INCIDENTE APENAS SOBRE O SALDO REMANESCENTE DO CRÉDITO DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por terceiro interessado contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação acidentária, acolheu parcialmente pedido formulado pela procuradora da parte autora para determinar o destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais antes da efetivação de penhora no rosto dos autos requerida pelo agravante, estabelecendo que a constrição deveria incidir apenas sobre o saldo remanescente do crédito pertencente à exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve preclusão lógica do direito do terceiro credor de impugnar o destaque dos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se a penhora no rosto dos autos deve prevalecer sobre os honorários contratuais e sucumbenciais; e (iii) determinar se a ordem de preferência deve observar a data do pedido de reserva dos honorários ou o momento de constituição ou averbação da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal do terceiro credor surge apenas com a decisão que define a ordem de pagamento e limita o alcance da penhora, de modo que a ausência de manifestação anterior sobre o pedido de reserva de honorários não configura renúncia nem preclusão lógica. 4. Os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, não integram o patrimônio da parte e possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/1994, da Súmula Vinculante 47 do STF. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o critério cronológico para solucionar o conflito entre reserva de honorários advocatícios e penhora no rosto dos autos, resguardando o direito do advogado quando o pedido de destaque, acompanhado do contrato, antecede a formalização da constrição. 6. Os pedidos de reserva de honorários foram formulados em 15/12/2023 e 10/02/2025, enquanto os atos de constrição indicados nos autos ocorreram posteriormente, inclusive a decisão de sequestro de 25/02/2025, a averbação da penhora em 20/05/2025 e a decisão de arresto cautelar de 11/06/2025 7. A anterioridade dos pedidos de destaque dos honorários permanece reconhecida mesmo sob a tese mais favorável ao agravante, segundo a qual a penhora teria se perfectibilizado com a primeira decisão constritiva proferida no juízo de origem. 8. A Súmula 106 do STJ não se aplica, nem por analogia, ao caso, pois trata da demora na citação imputável ao serviço judiciário para fins de prescrição, enquanto a controvérsia envolve concurso de credores e ordem de preferência. 9. A penhora no rosto dos autos deve incidir somente sobre o crédito líquido remanescente pertencente à devedora, após a dedução dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais anteriormente reservados. IV. DISPOSITIVO 10. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50880924820268217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 30-06-2026)