Agravo de Instrumento. Ação Revisional de Contrato. Microcrédito. Tutela de Urgência — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5238751-06.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 26/02/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MICROCRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA. ENTIDADE QUALIFICADA COMO OSCIP. INEXISTÊNCIA DE INTEGRAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DA USURA. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABSTENÇÃO/EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. 1. Hipótese em que o demandante pretende tutela provisória para descaracterização da mora, impedimento de negativação e autorização de depósito das parcelas incontroversas, sob alegação de cobrança de juros remuneratórios e capitalizados em patamar abusivo por entidade de microcrédito sem natureza de instituição financeira. 2. Demonstrada, em cognição sumária, a natureza jurídica da ré como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), sem registro junto ao Banco Central do Brasil como instituição financeira ou correspondente bancário, é inviável sua equiparação às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional, afastando-se o regime jurídico excepcional aplicável às operações bancárias (Lei n.º 4.595/1964). 3. Incidência do regime comum do mútuo: Código Civil (arts. 406 e 591) e Lei da Usura (Decreto n.º 22.626/1933). Abusividade verificada na taxa remuneratória contratada (3,55% ao mês), impondo-se, nesta sede, a limitação a 1% ao mêsea vedação de capitalização de juros, por ausência de suporte normativo que autorize a prática pela entidade demandada. Inaplicabilidade da Resolução BACEN n.º 3.422, restrita às instituições ali expressamente elencadas. 4. Reconhecida a plausibilidade de cobrança de encargos abusivos no período de normalidade, fica descaracterizada a mora, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.061.530/RS, repetitivo), impondo-se a abstenção de inscrição e/ou a imediata exclusão do nome do devedor dos cadastros restritivos, bem como a autorização para depósito judicial do valor tido por incontroverso, preservando-se a utilidade do provimento final. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.(Agravo de Instrumento, Nº 52387510620258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 26-02-2026)