Agravo de Instrumento. Ação Monitória — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5297630-06.2025.8.21.7000
Julgamento
28/04/2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou as preliminares de prescrição intercorrente e carência da ação em ação monitória movidapor instituição financeira referente a dívida originada de contrato de crédito de 2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente devido à demora na citação, que teria ocorrido quase nove anos após o vencimento da dívida; (ii) a carência da ação por ausência de documentos essenciais, como o demonstrativo da evolução da dívida e divergência entre as taxas de juros contratadas e aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prescrição intercorrente não se configura no caso, pois restou demonstrada a diligência do agravado na busca pela citação da agravante, com diversas pesquisas de endereço e tentativas de citação em diferentes locais, inclusive por meio de consultas a órgãos públicos e privados.2. A mera demora na citação não caracteriza prescrição intercorrente, especialmente quando decorrente de fatores alheios à vontade do autor ou de dificuldades inerentes ao próprio sistema judiciário ou à localização do réu.3. O artigo 240, §1º, do CPC estabelece que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroagirá à data da propositura da ação, e o §2º ressalva que o efeito interruptivo não se produzirá se a demora na citação for imputável ao autor.4. A carência da ação não se configura, pois o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado dos extratos da movimentação financeira, constitui prova escrita hábil a instruir a ação monitória, conforme a Súmula nº 247 do STJ.5. As alegações sobre divergência de taxas de juros, aplicação de encargos supostamente indevidos e diferença entre o saldo devedor e o valor cobrado são questões de mérito, a serem discutidas na fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente não se configura quando há diligência do autor na busca pela citação do réu, sendo a demora decorrente de fatores alheios à sua vontade. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, §§ 1º e 2º; CC, art. 206, § 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 247; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50687733120258217000, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, j. 22-07-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50011321320248210064, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 18-12-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50178179820228210021, Relatora: Ana Paula Dalbosco, j. 18-12-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52976300620258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 28-04-2026)

Inteiro teor no site do TJRS