Agravo de Instrumento. Ação Monitória. Prescrição. Inocorrência — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5252847-89.2026.8.21.7000
Julgamento
24/09/2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTERIOR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EFEITO INTERRUPTIVO MANTIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu embargos de declaração opostos em ação monitória, sem apreciar a prejudicial de prescrição arguida pelo agravante. O agravante sustenta que a pretensão de cobrança, fundada em acordo judicial homologado em 2011, está prescrita, e que a ação monitória anteriormente ajuizada pelo agravado não produziu efeito interruptivo, por ter sido extinta sem resolução de mérito em razão de inércia do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a extinção da ação monitória anterior, sem resolução de mérito, afastou o efeito interruptivo da prescrição; (ii) se ocorreu prescrição intercorrente no curso da ação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Tema 869 do STJ estabelece que a citação válida em processo extinto sem resolução de mérito interrompe a prescrição, ressalvadas as hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC/2015, que tratam da extinção por negligência das partes e por abandono da causa.2. A ação monitória anterior foi extinta com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC/2015, por ausência de interesse processual, hipótese não contemplada entre as exceções do Tema 869/STJ, de modo que o efeito interruptivo da prescrição foi preservado.3. O trânsito em julgado da ação anterior reiniciou a contagem do prazo prescricional, e a presente demanda foi ajuizada dentro do prazo legal, afastando a prescrição.4. A prescrição intercorrente é inaplicável à fase de conhecimento, pois pressupõe a instauração da fase executiva e a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52528478920268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 24-09-2026)

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