Agravo de Instrumento. Ação de Reintegração de Posse. Pedido Liminar Indeferido na Origem — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5027329-81.2026.8.21.7000
Julgamento
25/06/2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA POSSE ANTERIOR. REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. CADEIAS POSSESSÓRIAS CONFLITANTES. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO CONEXA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EXAURIENTE. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento da liminar possessória pressupõe a demonstração, ainda que em cognição sumária, dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, especialmente da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse. 2. No caso concreto, os agravantes afirmaram exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há mais de quinze anos, somando à sua a posse de cedentes. Contudo, a prova oral colhida em audiência de justificação não evidenciou, com a robustez necessária, a prática de atos possessórios concretos e visíveis pelos autores no período imediatamente anterior ao alegado esbulho. 3. Os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelos próprios agravantes indicaram a existência de terceiro que teria cuidado dos terrenos por período considerável e posteriormente cedido os direitos possessórios ao agravante. Essa aquisição, todavia, não está acompanhada de nenhuma prova documental mínima, como contrato, recibo ou declaração. 4. A documentação apresentada pelo agravado, por sua vez, aponta cadeia possessória diversa, remontando, ao menos, ao ano de 2012, além de indicar atos materiais de posse atribuídos a seus antecessores, inclusive a instalação de poste de energia elétrica no imóvel em 2017, fato que foi mencionado pelos próprios agravantes na petição inicial. 5. O quadro probatório revela colisão entre narrativas fáticas e documentais, não sendo possível, nesta fase processual, reconhecer a presença da “quase certeza” necessária à concessão da liminar de reintegração de posse. 6. A existência de ação de usucapião conexa, proposta pelos próprios agravantes e relativa ao mesmo imóvel, reforça a necessidade de cautela, porquanto a definição acerca da melhor posse demanda cognição exauriente, com ampla produção probatória e observância do contraditório. 7. A concessão da medida possessória, neste momento processual, poderia acarretar dano de difícil reversão, sobretudo diante da alegação de que o agravado edificou sua residência no local e nele reside com sua companheira, impondo-se, por prudência, a manutenção do status quo até o aprofundamento da instrução no primeiro grau. 8. Ausentes elementos suficientes para infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem, deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50273298120268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 25-06-2026)

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