Agravo de Instrumento. Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos. Cirurgia Plástica — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5385844-70.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 29/06/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGADA. RESTABELECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora e reconheceu a ilegitimidade passiva de instituição hospitalar, excluindo-a do polo passivo de ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de cirurgia plástica. 2. A pessoa física com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (artigo 98, caput, do Código de Processo Civil). A alegação de hipossuficiência reveste-se de presunção relativa de veracidade, incumbindo àquele que postula comprovar que faz jus ao benefício. O Tema 1178/STJ estabelece que a análise da hipossuficiência deve considerar o caso concreto, vedado o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para negar a benesse. 3. A documentação apresentada pela agravante (Carteira de Trabalho, extrato bancário com saldo modesto e isenção de declaração de imposto de renda) demonstra insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sendo irrelevante, para fins de aferição da hipossuficiência atual, o fato de ter realizado procedimentos cirúrgicos eletivos no passado. 4. A legitimidade passiva deve ser analisada in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações da petição inicial, sendo prematura a exclusão da instituição hospitalar antes da instrução probatória. A permanência da instituição hospitalar no polo passivo é necessária para viabilizar a produção probatória, especialmente porque ela detém a guarda do prontuário médico e dos registros do atendimento, assegurando à consumidora a facilitação da defesa de seus direitos, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53858447020258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 29-06-2026)