Agravo de Instrumento. Ação de Despejo Rural. Direito de Retenção por Benfeitorias — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5154737-55.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 30/09/2026
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO RURAL. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. ARGUIÇÃO EM CONTESTAÇÃO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao delimitar as questões a serem dirimidas na instrução processual de ação de despejo rural, afastou a análise da pretensão indenizatória por benfeitorias deduzida pelo réu em contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ); (ii) a possibilidade de o réu deduzir o direito de retenção por benfeitorias em contestação, sem necessidade de reconvenção ou ação autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravo de instrumento é cabível com fundamento no art. 1.015, inc. II, do CPC/2015, pois a decisão agravada versa sobre o mérito do processo, ainda que de forma parcial. A questão também se amolda à tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), diante da urgência decorrente da possibilidade de consumação do despejo antes da análise do direito à indenização.2. O direito de retenção por benfeitorias, assegurado ao parceiro-outorgado pelo art. 95, inc. VIII, da Lei nº 4.504/1964, não constitui pretensão autônoma, mas exceção substancial e meio de defesa indireta, por meio do qual o possuidor de boa-fé opõe-se à restituição da posse enquanto não ressarcido.3. A exigência de reconvenção para o exercício do direito de retenção desvirtua a essência do instituto, pois a análise das benfeitorias e do direito à indenização é antecedente lógico e prejudicial ao julgamento do próprio pedido de despejo.4. A exigência de ação incidental ou autônoma para discussão de matéria intrinsecamente ligada à defesa de mérito viola os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, criando cisão artificial da lide.5. O pedido de efeito suspensivo ativo para manutenção da posse até o pagamento da indenização não comporta acolhimento neste momento, pois a permanência na posse depende do reconhecimento, em sentença, da existência e do valor das benfeitorias, e sua concessão configuraria antecipação indevida do mérito e supressão de instância. IV. DISPOSITIVO:1. Decisão reformada no capítulo que afastou a apreciação do direito de retenção por benfeitorias, com determinação de instrução e julgamento da matéria pelo Juízo de origem.2. Recurso parcialmente provido.(Agravo de Instrumento, Nº 51547375520268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 30-09-2026)