Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança em Fase de Cumprimento de Sentença — TJRJ

Tribunal
TJRJ
Processo
0052576-33.2021.8.19.0000
Julgamento
28/09/2021

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">PENHORA</b></b></b> ON LINE. DEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SALDO EM VGBL. ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC/15. 1) A <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">penhora</b></b></b> on line foi deferida após manifestação do exequente/agravado indicando, mais uma vez, bem a <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">penhora</b></b></b>, nos termos do art. 524, inc. VII, do CPC/2015, após inúmeras tentativas frustradas de constrição de bens suficientes para satisfação do <b class="negritoDestacado">credito</b> exequendo, busca essa que já se estende por mais de uma década. 2) Além disso, o deferimento da <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">penhora</b></b></b> do saldo constituído do VGBL da recorrente, por se tratar de dinheiro, atende, por sua natureza, à ordem legal de prelação da <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">penhora</b></b></b>, não se cogitando, ademais, de cerceamento de defesa, vez que não se verifica qualquer prejuízo para a agravante, a qual foi intimada nos autos para pagamento e chegou a se manifestar sobre o pedido de bloqueio antes da sua ratificação, sendo certo que lhe foi oportunizada a interposição do presente agravo. 3) A recorrente não carreou aos autos qualquer prova de que depende dos rendimentos advindos do plano em questão para prover o seu sustento, se limitando apenas a apontar a impenhorabilidade do saldo, o qual, segundo sustenta, é composto de verbas trabalhistas rescisórias, de natureza <b class="negritoDestacado">alimentar</b>. 4) De todo modo, ainda que se considere que o valor bloqueado no saldo do VGBL era decorrente de remuneração trabalhista percebida pela executada, os valores acumulados para constituição de capital do VGBL se equipara a de qualquer aplicação financeira para efeito de penhorabilidade, e como tal, a sua impenhorabilidade se submete ao limite de 40 salários-mínimos, nos termos do artigo 833, X, do CPC/2015, não, alcançando, portanto, a fração do saldo constituído que superar o referido patamar. 5) E nesse aspecto, conforme consta dos autos principais, a agravante possuía em sua conta de previdência privada no dia 05/07/2021 o saldo de R$ 380.433,70, o que permite concluir que, tendo sido penhorada a quantia de R$ 224.140,25, ainda há um saldo remanescente na sua conta previdenciária de R$ 156.293,45, quantia muito superior a 40 salários-mínimos. 6) Recurso ao qual se nega provimento.

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