Agravo de Execução Penal. Tráfico de Drogas. Prisão Domiciliar — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 8000165-60.2026.8.21.0026
- Julgamento
- 14/05/2026
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. GESTANTE EM ESTÁGIO AVANÇADO. MÃE DE FILHO MENOR DE DOZE (12) ANOS DE IDADE. REGIME FECHADO ATUAL. UNIDADE PRISIONAL SEM BERÇÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO DA APENADA. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela apenada, condenada por tráfico de drogas, que cumpre pena em regime atual fechado no Presídio Estadual Feminino de Lajeado/RS.2. A apenada iniciou o cumprimento da primeira condenação em regime fechado em 08/08/2024, progrediu ao semiaberto em 16/05/2025, ocasião em que foi colocada em prisão domiciliar sob monitoração eletrônica. Sobreveio segunda condenação, também por tráfico de drogas, referente a fato anterior ao início da execução da primeira pena, o que resultou na redefinição do regime para o fechado e no recolhimento da apenada ao presídio em 16/12/2025.3. Desde o início da execução, a apenada não cometeu falta grave e obteve 191 dias remidos. Em 22/01/2026, a defesa comprovou a gravidez e a existência de filho com oito (8) anos de idade, requerendo a prisão domiciliar. Em 12/02/2026, laudo médico atestou gestação de aproximadamente doze (12) semanas, de baixo risco, e o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, também, por entender não comprovada a necessidade da medida para os cuidados do filho menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico à apenada em regime fechado, gestante em estágio avançado e mãe de filho com oito (8) anos de idade, condenada por tráfico de drogas, diante das condições estruturais da unidade prisional em que se encontra recolhida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prisão domiciliar é cabível à genitora de filho menor de doze (12) anos ou à gestante, ainda que se trate de condenação definitiva em regime fechado, desde que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa ou contra a própria prole, admitindo-se interpretação extensiva do art. 117 da LEP e do art. 318-A do CPP às hipóteses de execução definitiva da pena. Julgado do E. STJ nesse sentido. 2. O indeferimento da prisão domiciliar não pode se basear no fundamento genérico de que o menor se encontra sob a guarda fática de outros familiares; é necessária a demonstração concreta da inadequação da medida ao melhor interesse da criança, o que não ocorreu na decisão recorrida.3. Não há registro de processo de perda ou suspensão do poder familiar da apenada em relação ao filho menor, e o Ministério Público não demonstrou que a convivência com a mãe seria inadequada aos interesses da criança.4. A apenada se encontra em estágio gestacional avançado, de aproximadamente sete (7) meses atualmente, e o Presídio Estadual Feminino de Lajeado/RS não dispõe de berçário nem creche para crianças entre seis (6) meses e menores de sete (7) anos, conforme relatório de inspeção do Sistema Geopresídios do CNJ de 23/09/2025, o que evidencia a inadequação estrutural da unidade para receber a apenada e o filho que está por vir. 5. A apenada não apresenta histórico de faltas graves desde o início da execução, pelo contrário, há informes positivos quanto ao desenvolvimento de atividades laborais e à remição de pena, o que afasta risco acentuado de reiteração delitiva em caso de concessão da prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico.6. A situação da agravante se amolda às diretrizes fixadas pelo STJ no RHC n. 145.931/MG, que admite a prisão domiciliar com monitoração eletrônica à apenada em execução definitiva, ainda que em regime fechado, quando verificada a excepcionalidade do caso concreto à luz dos princípios da proteção integral da criança e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido, por maioria, para deferir à agravante o cumprimento domiciliar sob monitoramento eletrônico, com determinação ao juízo de origem para fixar, no prazo de 48 horas, as condições a que a apenada deverá se submeter e para regularizar sua situação jurídica junto ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP.Tese de julgamento: 1. É cabível a concessão de prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico à apenada em regime fechado que seja gestante em estágio avançado e mãe de filho menor de doze (12) anos, quando a unidade prisional não dispuser de berçário e não houver demonstração concreta de que a medida contraria o melhor interesse da criança. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, arts. 318-A e 318-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 09/03/2022, DJe 16/03/2022; STF, HC Coletivo n. 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09/10/2018.(Agravo de Execução Penal, Nº 80001656020268210026, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Redator: João Batista Marques Tovo, Julgado em: 14-05-2026)