Agravo de Execução Penal. Progressão de Regime. Data-base para Nova Progressão — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
8000441-94.2025.8.21.0004
Julgamento
16/04/2026

Ementa

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA NOVA PROGRESSÃO. FIXAÇÃO NA DATA DO PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO, QUE, NO CASO CONCRETO, CORRESPONDE AO DIA DO IMPLEMENTO DO PRAZO-REQUISITO À PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO OBTIDA, NÃO O DIA EM QUE APENAS EMITIDO UM NOVO ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. RECURSO DO APENADO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de execução penal interposto contra decisão que, ao deferir a progressão para o regime semiaberto, fixou como data-base para futura progressão o dia 15/09/2025, data da emissão do último atestado de boa conduta carcerária, e não o dia 07/02/2025, data em que implementado o requisito objetivo temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na definição da data-base para cálculo do prazo-requisito exigível à progressão ao regime aberto futura: se deve ser a data do preenchimento do requisito objetivo (07/02/2025) ou a data da emissão do último atestado de boa conduta carcerária (15/09/2025). III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A data-base para cálculo de nova progressão deve corresponder ao dia em que preenchidos ambos os requisitos, objetivo e subjetivo, devendo ser considerado o dia em que o último deles for satisfeito.2. O apenado já apresentava boa conduta carcerária quando preencheu o requisito objetivo (07/02/2025), pois a última falta grave reconhecida ocorreu em 04/08/2021, tendo readquirido o bom comportamento em 04/08/2022, conforme o § 7º do art. 112 da LEP.3. A data em que é lavrado o atestado de boa conduta carcerária tem caráter meramente declaratório, não constitutivo desse requisito, que já existia desde o decurso do prazo de um (1) ano, depurador do mau comportamento após falta grave. 4. As avaliações psicossociais realizadas não foram desfavoráveis, apenas reforçando o mérito subjetivo que já se fazia presente, não havendo elementos negativos invocados pelo Ministério Público ou anotados na decisão que deferiu a progressão. A mora estatal na requisição e realização das avaliações psicossociais não pode prejudicar o apenado, que já havia preenchido o requisito objetivo desde 07/02/2025, mas só teve as avaliações requisitadas em 09/07/2025 e juntadas aos autos em 12/09/2025.5. Nos casos em que o exame criminológico é objeto de juízo de ponderação valorativo, com sopeso de aspectos negativos e positivos registrados, até se pode julgar deva ser a data da realização considerada como o dia de preenchimento do mérito subjetivo. Entretanto, no caso concreto, conforme o próprio Ministério Público reconheceu ao emitir sua promoção no sentido do deferimento da progressão, "(...)as avaliações psicossociais não foram desfavoráveis". Logo, quando não há uma frase negativa sequer invocada pelo Ministério Público ou anotada na decisão que deferiu a progressão, a única presunção possível é de que as avaliações, por não anotarem contraindicações, apenas reforçam o mérito subjetivo que já se fazia presente. E, não se tendo como estabelecer precisamente o dia em que ele passou a ter mérito subjetivo atual à progressão obtida, em observância aos princípios penais e processuais penais mais básicos, somente podemos julgar ele já registrava esse mérito desde que preenchido o prazo-requisito (07/02/2025), pois já havia voltado a ter boa conduta carcerária (04/08/2022), nos termos do § 7º, do art. 112, da LEP. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para fixar como data-base de contagem do prazo-requisito à progressão ao regime aberto em perspectiva o dia 07/02/2025. Tese de julgamento: 1. A data-base para cálculo de nova progressão de regime deve corresponder ao dia em que preenchidos ambos os requisitos, objetivo e subjetivo, não podendo o apenado ser prejudicado pela mora estatal na verificação de seu direito. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 7º. (Agravo de Execução Penal, Nº 80004419420258210004, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em: 16-04-2026)

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