Administrativo - Transporte Aéreo - Mį Prestaēćo do Serviēo - Responsabilidade Civil Objetiva - Extravio de Bagagens - Danos Morais Comprovados - Dever de Indenizar - "Quantum" Ind — TJSC
- Tribunal
- TJSC
- Processo
- 2015.014518-0
- Julgamento
- 15/10/2015
- Relator
- Jaime Ramos
Ementa
ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE AÉREO - MĮ PRESTAĒĆO DO SERVIĒO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - EXTRAVIO DE BAGAGENS - DANOS MORAIS COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO ADEQUADO - HONORĮRIOS ADVOCATĶCIOS - MANUTENĒĆO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENĒA. "Pelo contrato de transporte aéreo, celebrado com a aquisiēćo, pelo usuįrio, da respectiva passagem, obriga-se a empresa de aviaēćo a conduzir nćo só o transportado, com seguranēa e sem danos, até o destino previsto, bem como assim a sua bagagem, com o extravio desta tornando-a responsįvel pelos danos materiais, morais e pelos lucros cessantes daķ advindos". (TJSC, AC n. 2006.003286-1, Rel. Des. Trindade dos Santos). O "quantum" da indenizaēćo do dano moral hį de ser fixado com moderaēćo, em respeito aos princķpios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta nćo só as condiēões sociais e econōmicas das partes, como também o grau da culpa e a extensćo do sofrimento psķquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idźnticos no futuro, mas nćo ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. (TJSC, Apelaēćo Cķvel n. 2015.014518-0, de Forquilhinha, rel. Jaime Ramos, Quarta Cāmara de Direito Pśblico, j. Thu Oct 15 00:00:00 GMT-03:00 2015).