Administrativo - Transporte Aéreo - Má Prestaçăo do Serviço - Responsabilidade Civil Objetiva - Extravio de Bagagens - Danos Materiais Comprovados - Dano Moral Inexistente - Mero D — TJSC
- Tribunal
- TJSC
- Processo
- 2015.085071-7
- Julgamento
- 28/01/2016
- Relator
- Jaime Ramos
Ementa
ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE AÉREO - MÁ PRESTAÇĂO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - EXTRAVIO DE BAGAGENS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANO MORAL INEXISTENTE - MERO DISSABOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "- De acordo com a jurisprudęncia desta Câmara, 'Nos litígios que envolvem perda de bagagem e/ou objetos de seu interior, a responsabilidade civil é objetiva, elidida apenas se demonstrada alguma excludente de responsabilidade contida no artigo 14, § 3ş, do Código de Defesa do Consumidor. Năo verificadas essas excludentes, principalmente com a exigęncia ao passageiro de declaraçăo de bagagens e seus valores [...] a medida que se impőeéa condenaçăo da empresa aérea ao pagamento de danos materiais oriundos do extravio dos objetos alegados na inicial.' (AC 2008.064802-4, Rel. Des. JAIRO FERNANDES GONÇALVES, j. em 28.06.2012). O mero desconforto năo é suficiente para configurar o dano anímico, que somente encontra pertinęncia quando o ato ilícito se reveste de certa importância e gravidade. (TJSC, Apelaçăo Cível n. 2015.085071-7, de Itajaí, rel. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. Thu Jan 28 00:00:00 GMT-03:00 2016).