Administrativo. Desapropriação. Ação Civil Pública. Incra — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2014/0077242-9
Julgamento
24/04/2023
Relator
FRANCISCO FALCÃO

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCRA. ALTERAÇÃO NO POLO. INTERESSE PROCESSUAL. INTEGRAÇÃO AO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS RECURSOS. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e outros, objetivando a "declaração de nulidade de títulos outorgados pelo Estado do Paraná relativamente a imóvel-objeto de desapropriação denominado Ocoí e demais alienações subseqüentes e correspondentes registros imobiliários, bem assim a nulidade do próprio título expropriatório (Decreto Expropriatório n° 69.412/71), com isso sendo reconhecida a inexistência de obrigação de indenizar esses imóveis que se situam em faixa de fronteira, de domínio da União, incluso porque descaracterizada a propriedade em virtude da ausência de posse" (fl. 2.491). II - Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes (fls. 2.288-2.327). No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, a sentença foi reformada para julgar a ação improcedente. III - Em questão de ordem suscitada, o colegiado a quo determinou a suspensão do feito para aguardar a decisão dos recursos que tramitavam nos Tribunais Superiores (fls. 3.828 e segs.). IV - Posteriormente, no entanto, o Ministério Público Federal opôs declaratórios, por meio dos quais foi sanado o vício apontado, e decidido "[...] determinar o prosseguimento do curso processual deste feito e, por conseguinte, o julgamento dos embargos infringentes, tanto os interpostos pelo INCRA quanto pelo Ministério Público Federal [...]" (fls. 3.840-3.847). V - Por meio da decisão às fls. 4.380-4.384, foram declarados prejudicados os agravos interpostos, determinando a remessa do feito ao Tribunal a quo para que, dando cumprimento à sua decisão (fls. 3.840-3.847), proceda ao julgamento dos embargos infringentes "[...] tanto os interpostos pelo INCRA quanto pelo Ministério Público Federal [...]", com posterior reabertura dos prazos recursais. Embargos infringentes não conhecidos por falta de interesse recursal do INCRA (fls. 2.725-2.731). Há protocolo de embargos infringentes pelo Ministério Público Federal às fls. 3.253-3.270. Como os recursos não foram analisados na Corte a quo, configuraria supressão de instância qualquer análise de mérito destes recursos. VI - Constitui inovação recursal a alegação de violação dos arts. 8º, 84, 243 do CPC/73; e arts. 5º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.469/97, uma vez que não foram indicados na petição de recurso especial. VII - A alegação de "utilização indevida da ACP para obstar o pagamento da indenização garantida na ação de desapropriação proposta pelo INCRA", não está atrelada a nenhuma violação de lei federal de forma que incide o óbice do enunciado n. 284 da súmula do STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Dessa forma, verificado que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. VIII - A alegação de nulidade em decorrência da falta de intimação dos ora recorrentes, anterior ao julgamento dos embargos de declaração, também foi analisada pela Corte a quo. Todavia, esta matéria está preclusa diante da não invocação no agravo interno que agora se julga. IX - As alegações de violação dos arts. 244, 245, 246 estão relacionadas à tese da inexistência de nulidade em decorrência da falta de intimação do órgão do Ministério Público Federal, que foi analisada pela Corte a quo. O Tribunal chegou à seguinte conclusão (fls. 3.169 e 3.170): "Portanto, a intimação do Ministério Público (arts. 84 e 246 do CPC) à semelhança da citação inicial do réu, é pressuposto da existência do processo civil, isto é, requisito da relação processual. Desse modo, considera-se nulo o feito, a partir do momento em que deixou de ser intimado, quando obrigatória e necessária sua intervenção, quer como parte ou na condição de custos legis. [...] Nesse contexto, a falta de intimação do Ministério Público para a propositura de eventuais recursos, configura nulidade absoluta que deve ser sanada desde a publicação do resultado do apelo julgado pela Terceira Turma." X - O acórdão está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência de prévia intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 18, § 2º, da LC 76/93, pode ser suprida posteriormente, caso não haja prejuízo para as partes. Nesse sentido: REsp 1.793.015/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 30/5/2019; AgRg no AREsp 487.269/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 22/9/2014; AgInt no REsp 1.749.583/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 12/12/2018. XI - Além deste óbice, o Tribunal entendeu que houve reconhecido prejuízo ao Ministério Público Federal (fl. 3.168): "Portanto, não houve intimação do acórdão da apelação. As ponderações efetivadas pelo Parquet à fl. 1968, per se stante, não podem ser acolhidas como razões recursais, pois ao ser privado de opor embargos de declaração e infringentes, o MPF teve de "aderir" ao recurso da Autarquia Fundiária para que prevalecesse o voto vencido da Turma. Aliás, como bem asseverou a eminente colega Desa. Marga Barth Tessler, nesse momento, restou manifesta a intenção do MPF em recorrer, o que não lhe foi possibilitado". XII - Assim, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da existência de prejuízo ao Ministério Público Federal, uma vez que "restou manifesta a intenção do MPF em recorrer, o que não lhe foi possibilitado", foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, e não foi rebatido no apelo nobre. A circunstância atrai a incidência dos enunciados n. 283 e 284, ambas da Súmula do STF. XIII - As alegações de violação dos arts. 262, 264, 269, II; 282, 460 e 499, todos do CPC/73, estão relacionadas à legitimidade e ao interesse processual do INCRA. No Tribunal de origem, concluiu-se que a autarquia federal detém "interesse quanto a essa demanda, ao menos na condição de terceiro prejudicado, podendo atuar no feito a teor do previsto no art. 5º, §§ 2º e 3º, LACP. O tão-só fato de a condenação à indenização representar para os cofres da autarquia quantia que beira os dois bilhões de reais evidencia manifesto interesse processual, ou demanda de alta relevância" (fls. 3.110-3.111). XIV - Quanto ao interesse recursal do INCRA, e sobre o cabimento dos Embargos Infringentes interpostos pela Autarquia, o Tribunal de origem concluiu que a autarquia federal detém "interesse quanto a essa demanda, ao menos na condição de terceiro prejudicado, podendo atuar no feito a teor do previsto no art. 5º, §§ 2º e 3º, LACP. O tão-só fato de a condenação à indenização representar para os cofres da autarquia quantia que beira os dois bilhões de reais evidencia manifesto interesse processual, ou demanda de alta relevância" (fls. 3.110-3.111). XV - Em seu voto, a Exma. Desembargadora Marga Inge Barth Tessler, ao acolher os embargos de declaração do INCRA para reconhecer a existência de interesse recursal, reiterou os fundamentos de seu voto vencido que havia sido proferido no julgamento dos embargos infringentes (fls. 2.727-2.728). Assim, o INCRA passou a integrar o polo ativo na condição de litisconsorte ativo necessário (fl. 1.799, fl. 1.192 dos autos na origem). XVI - A jurisprudência do STJ é no sentido de que "[o] deslocamento de pessoa jurídica de direito público do pólo passivo para o ativo na ação civil pública é possível, quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa".(AgRg no REsp 1.012.960/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 4/11/2009). Ainda nesse sentido: REsp 1.391.263/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 7/11/2016; REsp 791.042/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/10/2006, DJ 9/11/2006, p. 261. XVII - Ademais, quanto ao momento de adesão ao polo ativo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a migração pode ser realizada pelo ente público ainda que após o oferecimento da contestação (STJ-2ª T., REsp 945.238, Min. Herman Benjamin, j. 9/12/2008, DJ 20/4/2009). XVIII - No caso dos autos, conforme é possível extrair dos trechos do acórdão regional colacionados acima, o INCRA deixou de contestar a ação, manifestando a intenção de integrar o polo ativo da causa, tendo havido a concordância da parte autora. XIX - Assim, estando o acórdão regional em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, não deve ser reformado. XX - Ficou prejudicado o agravo em recurso especial às fls. 4.162-4.195 e determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, dando cumprimento à sua decisão às fls. 3.840-3.847, proceda ao julgamento dos embargos infringentes "[...] tanto interpostos pelo INCRA quanto pelo Ministério Público Federal [...]", com posterior reabertura dos prazos recursais. XXI - Correta, portanto, a decisão recorrida que acolheu os embargos de declaração, para conhecer do agravo em recurso especial e conhecer parcialmente do recurso especial às fls. 3.351-3.437 e, nessa parte, negar-lhe provimento. XXII - Agravo interno improvido.

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