Ação Revisional. Alienação Fiduciária. do Julgamento dos Recursos Repetitivos — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 70038975595
- Julgamento
- 17/03/2011
Ementa
AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A QUESTÃO DAS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. MORA. COMPENSAÇÃO E / OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. IOF. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. Estudando o tema, alcanço o entendimento de que a intenção precípua do constituinte derivado com a edição da Emenda Constitucional, diferente da nossa, mas não menos importante, foi amenizar a morosidade da tutela jurisdicional, baseando-se num prisma instrumentalista do processo, instituindo a chamada Reforma do Poder Judiciário, que introduziu a uniformização de soluções para situações uniformes, incorporando, sem qualquer dúvida ou receio de errar, as soluções judiciais de massa para a sociedade de massa. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A QUESTÃO DAS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É cediço que a atividade bancária, seja quando realiza serviços ou quando entrega produtos, enquadra-se nas disposições da legislação consumerista, não só por expressa determinação do artigo 3º do CDC, mas também porque integra a ordem econômica, estando abrangida pela "norma-objetivo" do artigo 4º do mesmo diploma. É viável a revisão das cláusulas absolutamente abusivas e que vão de encontro às normas do sistema protetivo do consumidor. No entanto, os juízes de primeiro e segundo grau não estão autorizados a proceder à revisão de ofício de cláusulas contratuais, segundo jurisprudência consolidada da Egrégia Corte. JUROS REMUNERATÓRIOS. Não é abusiva a contratação de juros remuneratórios quando fixados nos limites da taxa média de mercado publicada pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO. Diante da impossibilidade de dispor de ofício sobre nulidades contratuais, o julgamento fica adstrito a sentença para manter a capitalização na periodicidade anual. ENCARGOS MORATÓRIOS. Se consolidou o entendimento jurisprudencial, nos termos da Súmula 294 do STJ, que a previsão contratual de comissão de permanência é admitida para o período de inadimplência, desde que calculada tendo como limite máximo a taxa de mercado apurada e publicada pelo Banco Central do Brasil e, obviamente, limitada à taxa expressa no contrato. Composta de juros remuneratórios, juros moratórios e multa, a cobrança de qualquer um desses ítens além dela é vedado por implicar bis in idem. Os juros moratórios são incidentes à taxa de 1% ao mês, por força artigo 406 do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional, tendo em vista que o contrato foi firmado sob a regência deste novo diploma legal. A multa contratual é imitada a 2%, a partir da Lei nº 9.298/96. Para a correção monetária, aplica-se o IGP-M. MORA DO DEVEDOR. Verificada a abusividade dos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual, vai afastada a mora do devedor. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Após a compensação, e na eventualidade de sobejar saldo em seu favor do devedor, é admitida a repetição simples, afastada a previsão contida no parágrafo único do art. 42 do CDC. Trata-se de decorrência lógica do julgado e não de disposição de ofício. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os arts. 319 do Código Civil/2002 e art. 939 do Código Civil/1916, não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. A cobrança do IOF não é considerada prática abusiva, a vantagem excessiva ostentada pela Instituição Financeira se dá através da sua forma de cobrança sobre as parcelas do financiamento, pois ao valor cobrado a esse título vêm agregados os demais encargos contratuais, contrariando assim o art. 51, IV, do CDC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. Por restar caracterizada a abusividade dos juros contratados e/ou ausência de pactuação expressa da capitalização, condições necessárias para antecipação de tutela, é possível o deferimento das tutelas desde que condicionadas aos depósitos. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Redistribuidos. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 70038975595, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em: 17-03-2011)