Ação Revisional. Alienação Fiduciária. do Julgamento dos Recursos Repetitivos — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
70037870524
Julgamento
30/09/2010

Ementa

AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A QUESTÃO DAS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. MORA. COMPENSAÇÃO E / OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. IOF. CLÁUSULA MANDATO. PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I - NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. Evidenciada a relação de consumo, opera-se a inversão do ônus da prova em favor do Mutuário hipossuficiente. Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor e possibilidade de revisão do contrato em tese. II - DOS APELOS DO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. Estudando o tema, alcanço o entendimento de que a intenção precípua do constituinte derivado com a edição da Emenda Constitucional, diferente da nossa, mas não menos importante, foi amenizar a morosidade da tutela jurisdicional, baseando-se num prisma instrumentalista do processo, instituindo a chamada Reforma do Poder Judiciário, que introduziu a uniformização de soluções para situações uniformes, incorporando, sem qualquer dúvida ou receio de errar, as soluções judiciais de massa para a sociedade de massa. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A QUESTÃO DAS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É cediço que a atividade bancária, seja quando realiza serviços ou quando entrega produtos, enquadra-se nas disposições da legislação consumerista, não só por expressa determinação do artigo 3º do CDC, mas também porque integra a ordem econômica, estando abrangida pela "norma-objetivo" do artigo 4º do mesmo diploma. É viável a revisão das cláusulas absolutamente abusivas e que vão de encontro às normas do sistema protetivo do consumidor. No entanto, os juízes de primeiro e segundo grau não estão autorizados a proceder à revisão de ofício de cláusulas contratuais, segundo jurisprudência consolidada da Egrégia Corte. JUROS REMUNERATÓRIOS. No caso em tela, o contrato não foi juntado aos autos. Neste caso limito os juros remuneratórios à taxa média prevista pelo Banco Central para o período da contratação. CAPITALIZAÇÃO. No caso em tela, o contrato não foi juntado aos autos. Pela ausência de informações acerca da incidência da capitalização dos juros e de sua periodicidade (mensal, semestral ou anual) tenho por bem afastá-la. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Ausente comprovação da comissão de permanência, sua cobrança deve ser afastada. ENCARGOS MORATÓRIOS A multa e os juros moratórios incidem sobre a parcela efetivamente em atraso. Juros Moratórios. São incidentes à taxa de 1% ao mês, por força artigo 406 do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional, tendo em vista que o contrato foi firmado sob a regência deste novo diploma legal. Multa Contratual. Limitada a 2%, a partir da Lei nº 9.298/96. MORA DO DEVEDOR. Verificada a abusividade dos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual, vai afastada a mora do devedor. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Após a compensação, e na eventualidade de sobejar saldo em seu favor do devedor, é admitida a repetição simples, afastada a previsão contida no parágrafo único do art. 42 do CDC. Trata-se de decorrência lógica do julgado e não de disposição de ofício. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os arts. 319 do Código Civil/2002 e art. 939 do Código Civil/1916, não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. A cobrança do IOF não é considerada prática abusiva, a vantagem excessiva ostentada pela Instituição Financeira se dá através da sua forma de cobrança sobre as parcelas do financiamento, pois ao valor cobrado a esse título vêm agregados os demais encargos contratuais, contrariando assim o art. 51, IV, do CDC. CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. A cláusula que prevê emissão de título de crédito configura nulidade pela abusividade que ostenta ou pela excessiva outorga de poderes conferida ao credor ou pelo excesso de garantia. PREQUESTIONAMENTO. Não há obrigatoriedade do julgador em responder os argumentos levantados pelas partes, mormente quanto tenha esposado motivo suficiente para fundar a decisão. Precedentes jurisprudenciais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majorados e Redistribuídos. APELO DO AUTOR PROVIDO E APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70037870524, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em: 30-09-2010)

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