Ação Revisional. Alienação Fiduciária. do Julgamento dos Recursos Repetitivos — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 70030007330
- Julgamento
- 22/10/2009
Ementa
AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A QUESTÃO DAS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. AFASTAMENTO DA MORA DA DEVEDORA. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. NÃO-APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. Evidenciada a relação de consumo, opera-se a inversão do ônus da prova em favor do Mutuário hipossuficiente. Presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora e possibilidade de revisão do contrato em tese. DO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. Estudando o tema, alcanço o entendimento de que a intenção precípua do constituinte derivado com a edição da Emenda Constitucional, diferente da nossa, mas não menos importante, foi amenizar a morosidade da tutela jurisdicional, baseando-se num prisma instrumentalista do processo, instituindo a chamada Reforma do Poder Judiciário, que introduziu a uniformização de soluções para situações uniformes, incorporando, sem qualquer dúvida ou receio de errar, as soluções judiciais de massa para a sociedade de massa. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A QUESTÃO DAS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É cediço que a atividade bancária, seja quando realiza serviços ou quando entrega produtos, enquadra-se nas disposições da legislação consumerista, não só por expressa determinação do artigo 3º do CDC, mas também porque integra a ordem econômica, estando abrangida pela "norma-objetivo¿ do artigo 4º do mesmo diploma. É viável a revisão das cláusulas absolutamente abusivas e que vão de encontro às normas do sistema protetivo do consumidor. No entanto, os juízes de primeiro e segundo grau não estão autorizados a proceder à revisão de ofício de cláusulas contratuais, segundo jurisprudência consolidada da Egrégia Corte. JUROS REMUNERATÓRIOS. Fixados nos limites da taxa média de mercado publicada pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO. Diante da impossibilidade de dispor de ofício sobre nulidades contratuais, o julgamento fica adstrito ao pedido da autora/apelante para limitar a capitalização na periodicidade anual. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Ausente comprovação da comissão de permanência, sua cobrança deve ser afastada. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. Adoção do IGP-M para atualização do valor da moeda. ENCARGOS MORATÓRIOS. Juros Moratórios. São incidentes à taxa de 1% ao mês, por força artigo 406 do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional, tendo em vista que o contrato foi firmado sob a regência deste novo diploma legal. Multa Contratual. Admitida à taxa de 2%. É vedada a cumulação dos juros moratórios com os remuneratórios da normalidade. A multa e os juros moratórios incidem sobre a parcela efetivamente em atraso. MORA DA DEVEDORA. Verificada a abusividade dos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual, vai afastada a mora da devedora. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os arts. 319 do Código Civil/2002 e art. 939 do Código Civil/1916, não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Após a compensação, e na eventualidade de sobejar saldo em favor do devedor, é admitida a repetição simples, afastada a previsão contida no parágrafo único do art. 42 do CDC. Trata-se de decorrência lógica do julgado e não de disposição de ofício. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. Por ser considerada abusiva, é de ser reconhecida a nulidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida, conforme disposto no art. 54, § 2º, do CDC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, E DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM ALIENADO. Por restar caracterizada a abusividade dos juros contratados e/ou ausência de pactuação expressa da capitalização, condições necessárias para antecipação de tutela, é possível o deferimento das tutelas desde que condicionadas aos depósitos. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITOS. É possível a autorização para depósito, enquanto pende de julgamento ação revisional de cláusulas contratuais, recalculado com base nos moldes aqui definidos. Sucumbência redimensionada. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70030007330, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em: 22-10-2009)