Ação de Cobrança — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
70021080486
Julgamento
24/10/2007

Ementa

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO PELO USUÁRIO E COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE. RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. Com o advento da Lei nº 12.593, de 12-09-2006, houve a reestruturação societária e patrimonial da CEEE dividida em três empresas. Restou realizada a adequação do pólo passivo para CEEE-D. APELO DA RÉ Preliminares I - Ilegitimidade ativa afastada. Consoante o inc. V do art. 12 do CPC, via de regra, inventariante é quem representa o espólio. No caso, a não comprovação da regularização da abertura do inventário ou do seu término não impede a representação processual ativa pela parte autora, ainda que precariamente. É o que determinam os arts. 985 e 986, ambos do CPC. II - Carência de ação afastada. A jurisprudência é pacífica. Não é necessário o esgotamento da via administrativa antes de se levar ao Poder Judiciário a apreciação de lesão a direito. Exegese do inc. XXXV do art. 5º da CF. Preliminar de Mérito III - Prescrição afastada. Firmado o contrato em 1987, conta-se o prazo a quo após o transcurso de quatro anos da assinatura do contrato, pois somente nesta data é possível exigir-se o cumprimento da obrigação. Não implementado o prazo prescricional quando a parte autora ingressou com a demanda, em 21-08-2007. Mérito IV - Ausência de prova do pagamento. A documentação juntada com a inicial é suficiente para comprovar o vínculo entre as partes e o teor da negociação. V - Correção monetária. Devida. Termo inicial. Cláusula contratual usual que estabelece restituição de empréstimo após quatro anos, pelo valor histórico. Enriquecimento sem causa. Incidência da correção monetária desde o desembolso do valor contratado. Valor histórico inadmissível. Jurisprudência do STJ. VI - Correção monetária. Indexadores. Os indexadores a serem utilizados são os Índices Oficiais do Governo (IOF), de acordo com os respectivos períodos. E não apenas o IGP-M, criado apenas em maio de 1989, que é somente um dos indexadores que compõem os índices oficiais. VII - Juros de mora. Devidos desde a citação, à taxa de 12% ao ano. Em novembro de 2006, momento em que se efetivou a mora com a citação da ré, esta era a taxa vigente, tendo em vista a entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003. APELO DA PARTE AUTORA VIII - Juros de mora. Conforme item acima. IX - Verba honorária. Havendo condenação, a verba honorária deve ser arbitrada nos termos das alíneas do §3º do art. 20 do CPC, e não com base no seu §4º. Modificados os honorários sucumbenciais para o percentual de 20% sobre o valor da condenação. X ¿ Sucumbência modificada. Acolhido o pedido de decaimento integral da ré. O pedido foi acolhido, sendo o recurso da ré foi provido em parte ínfima e apenas quanto a valores, não quanto à condenação em si. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. PRELIMINARES AFASTADAS E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70021080486, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em: 24-10-2007)

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