Ação Civil Pública. Direito do Consumidor. Creme Dental. Substância Química — TJRJ
- Tribunal
- TJRJ
- Processo
- 0034517-82.2007.8.19.0001
- Julgamento
- 09/04/2025
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CREME DENTAL. SUBSTÂNCIA QUÍMICA. ALEGADA NOCIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURAÇÃO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada por comissão parlamentar, alegando que o creme dental produzido pela ré contém fórmula química suspeita de produzir câncer a longo prazo, sem informar esse fato, e ainda ostenta propaganda enganosa ao anunciar a capacidade de oferecer proteção total por 12 horas, induzindo o consumidor a crer na conservação da eficácia do produto mesmo após a ingestão de alimentos sem a devida escovação subsequente. 2. Pede-se a condenação do fabricante na obrigação de fazer consistente em informar adequadamente os consumidores quanto aos riscos da substância química e quanto à forma de uso adequada e aos limites da eficácia do produto, bem como na obrigação de indenizar <b class="negritoDestacado">dano</b> moral coletivo. 3. A sentença julgou improcedente o pedido, fundamentada nas conclusões do segundo laudo pericial (art. 480, CPC). II. Questões em discussão: 4. Em preliminar recursal, impugna-se a decisão interlocutória por meio da qual o juízo a quo determinou a realização de segunda perícia, reputada desnecessária pela parte apelante, uma vez que o primeiro laudo teria esclarecido o bastante os fatos científicos que envolvem a lide. 5. No meritum causae, devolvido à apreciação do Tribunal, a controvérsia está em definir: [i] se há evidências científicas que embasem o receio quanto à segurança ou potencial danoso da substância contida no creme dental, de modo a gerar obrigação de informação específica aos consumidores (art. 6º, I, II e III, in fine, do CDC); [ii] se o anúncio de "proteção completa por 12 horas", constante da embalagem e do material publicitário do produto, caracteriza propaganda enganosa, inclusive por omissão de informação relevante, nos termos do art. 37, § 1º, do CDC, e [iii] se um e/ou outro desses fatos, uma vez demonstrado, é capaz de acarretar <b class="negritoDestacado">dano</b> moral coletivo. III. Razões de decidir: 6. A decisão interlocutória que determinou a realização de segunda perícia possui robusta fundamentação, alusiva aos inúmeros pareceres científicos acostados aos autos pela ora apelada em sentido oposto às conclusões do primeiro laudo, sem que o perito esclarecesse a contento as pertinentes impugnações apresentadas pela parte. Não se tratava de prova desnecessária ou protelatória, mas de salutar ampliação das opiniões técnicas para subsidiar o julgamento, em observância aos arts. 370 e 480 do CPC. 7. Não só o segundo laudo pericial apresenta teor mais convincente que o primeiro, como as informações prestadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária são categóricas em afirmar a permissão (RDC nº 528/2021) do uso da substância em dentifrícios na concentração empregada pela recorrida, em linha com decisões de órgãos correlatos dos Estados Unidos, Canadá, União Europeia e, em parte, Japão. Se, à luz da evidência científica disponível, a substância química é internacionalmente considerada segura pelas autoridades legalmente competentes para emitir esse juízo, então não se pode reconhecer uma obrigação, que seria teratológica, de advertir os consumidores quanto a riscos não atestados pela comunidade científica. 8. Configura propaganda enganosa, na medida em que "capaz de induzir em erro o consumidor" (CDC, art. 37, § 1º), a oferta publicitária que, extrapolando os estritos limites dos estudos científicos nos quais se baseia o fornecedor (CDC, art. 36, p.ú.), promete "proteção COMPLETA por 12 horas, não importa o que você faça", ou "não importando que você beba ou coma durante esse período", sugerindo ao consumidor, em manifesto desserviço à saúde pública, a irrelevância da escovação dental após as refeições subsequentes, procedimento que a própria fabricante, em sua peça de contestação, reconhece ser o recomendável. As pesquisas acadêmicas apresentadas pela fabricante para lastrear essa mensagem publicitária não procederam a estudos que suportassem a promessa; limitaram-se a comparar dois grupos de participantes que, depois de uma única escovação (um grupo, com o dentifrício objeto da publicidade, e outro, com uma pasta à base apenas de flúor), permaneceram igualmente doze horas sem realizar nenhuma higiene <b class="negritoDestacado">oral</b> após as refeições no período. A inegável eficácia do produto nessa comparação, que apresentou vantagens consideráveis, não permite o exagero de afirmar que a proteção desse interregno permaneça "completa" ainda que "que você beba ou coma nesse período" , o que exigira a comparação com um terceiro grupo de participantes, que tivessem realizado as escovações regulares nesse intervalo de doze horas, após cada refeição. 9. O caráter enganoso dessa mensagem publicitária, exageradamente autoconfiante, ressai evidente no contraste com a seleção vocabular deveras mais cautelosa, empregada pela fabricante na sua contestação, em que sustentou; com todo o acerto; a evidência científica da "eficácia" e da "proteção" (mas não "completa") após doze horas de uso do produto, o que parece estar confirmado, ao menos em parte, por um dos dois estudos científicos apresentados pela ré a tal título. Não lhe socorre a mera ressalva, em letras miúdas, no verso da embalagem do tubo de pasta, nas instruções de uso (só lidas; se e quando lidas; após a aquisição do produto), de que é recomendável a escovação após cada refeição, ao menos três vezes ao dia. Essa mesma ressalva só faz acentuar a contradição com a promessa de proteção "completa, não importando que você beba ou coma" durante o período de 12 horas. 10. A prática de propaganda enganosa, ainda que decorra da veiculação de informação apenas "parcialmente falsa" (art. 37, § 1º, CDC), máxime em matéria umbilicalmente relacionada à saúde pública (como é a saúde <b class="negritoDestacado">oral</b>), constitui ilicitude caracterizadora do <b class="negritoDestacado">dano</b> moral coletivo in re ipsa. A fixação da respectiva verba compensatória deve levar em conta a larga penetração do produto no mercado nacional, a pujança econômica da fabricante e o potencial lesivo para a coletividade. IV. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO para acolher em parte o pedido e condenar a ré ao pagamento de indenização de <b class="negritoDestacado">dano</b> moral coletivo no valor de R$ 500.000,00.