2026. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5036529-70.2026.4.04.0000
- Julgamento
- 14/10/2026
Ementa
MONOCRÁTICA PROCESSO 5036529-70.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 14/10/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 14/10/2026 RELATOR LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. L. D. F. D. S. e por Salman & Salman Advogados Associados contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Uruguaiana, no evento 282 (08/10/2026), dos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5003187-46.2019.4.04.7103, que indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, nos seguintes termos: "considerando que o requerimento de reserva de honorários (evento 277, PET1) e a juntada do contrato ao feito (evento 277, CONHON2) foram efetuados após a expedição do ofício requisitório (evento 271, REQPAGAM1), indefiro o pedido de destaque dos valores referentes aos honorários contratuais." (processo 5003187-46.2019.4.04.7103/RS, evento 282, DOC1, p. 1) Os agravantes sustentam, em síntese, que: (i) a petição de destaque (evento 277) foi subscrita em 12/09/2026, data anterior à própria confecção do requisitório (evento 271, de 21/09/2026), e protocolada em 22/09/2026, no dia seguinte à expedição deste; (ii) o ato de "expedição do ofício requisitório" no âmbito do juízo de origem não se confunde com o efetivo envio da requisição ao Tribunal, sendo esta última etapa que consumaria a vedação do art. 17 da Resolução CJF nº 983/2026; (iii) o próprio juízo, no evento 272, abriu prazo de cinco dias para manifestação das partes sobre o requisitório, o que demonstraria que o ato permanecia em fase de conferência, não se tendo ainda consolidado; (iv) inexiste nos autos certidão de remessa do ofício requisitório ao TRF4, tampouco prova de início de elaboração do pagamento. Decido. A controvérsia circunscreve-se a definir o marco temporal que a Resolução CJF nº 983/2026 reputa relevante para a juntada do contrato de honorários como condição ao destaque: se a mera elaboração do ofício requisitório no âmbito do juízo de origem, ou se o posterior envio da requisição ao Tribunal. O art. 17 da Resolução CJF nº 983/2026 exige que o advogado junte o contrato de honorários "antes da elaboração de pagamento". A decisão agravada reconheceu que o requisitório foi expedido no evento 271, em 21/09/2026, e que o pedido de destaque, instruído com o contrato, somente sobreveio no evento 277, protocolado em 22/09/2026 -- portanto, em momento posterior à confecção do ofício requisitório. Diversamente do alegado pelos agravantes, a abertura de prazo de manifestação sobre o requisitório recém-elaborado (evento 272) não desnatura o ato de elaboração já consumado, nem o relega à condição de rascunho sujeito a livre alteração. Trata-se, antes, de etapa de conferência e fiscalização formal do ofício já confeccionado -- mecanismo de controle de qualidade sobre um ato que já produziu seus efeitos no que concerne à definição do marco temporal da elaboração d