2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5026868-67.2026.4.04.0000
Julgamento
31/07/2026

Ementa

MONOCRÁTICA PROCESSO 5026868-67.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 5ª Turma DATA DO JULGAMENTO 31/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 31/07/2026 RELATOR FRANCISCO DONIZETE GOMES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por N. T. K. R. em face da decisão proferida no cumprimento de sentença nº 5003465-88.2026.4.04.7107/RS, que indeferiu o pedido de retificação dos salários de contribuição referente às competências de 01/2020, 03/2020 a 06/2020, 08/2020 e 09/2020 e intimou a parte autora para ratificar a opção pelo recebimento/implantação do benefício judicial. Alega a agravante, em síntese, que o título executivo reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/201.713.088-0, DER 27/01/2021) e que a controvérsia referente aos salários de contribuição do ano de 2020 surgiu apenas na fase executiva, após a apresentação de simulação de cálculo pelo INSS. Sustenta que a autarquia previdenciária considerou as referidas competências no valor do salário mínimo, muito embora existam contracheques constantes do próprio processo administrativo (Ev. 1, PROCADM11, fls. 32-42) demonstrando remunerações superiores e os devidos descontos previdenciários. Defende que não se trata de inclusão de novo período contributivo ou de alteração do mérito da lide, mas de mera apuração correta do valor da Renda Mensal Inicial (RMI), inexistindo preclusão, pretensão resistida anterior ou violação à coisa julgada. Requer a concessão de antecipação da tutela recursal para suspender a exigência quanto à definição da opção pelo benefício mais vantajoso e determinar ao INSS a apresentação de nova simulação do benefício judicial, considerando os salários de contribuição comprovados no processo administrativo. No mérito, requer o provimento do recurso É o breve relatório. Decido. O título judicial que secunda o presente cumprimento de sentença - evento 32, SENT1 - não deliberou a respeito de quais salários-de-contribuição deveriam ser adotados pelas partes na formação do período básico de cálculo do autor. Trata-se, pois, de matéria que sobreveio somente no cumprimento de sentença, sendo sua análise e resolução necessária para que se possa efetuar o cálculo dos valores devidos e a correta implantação do benefício previdenciário. A propósito, confira-se os seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra decisão que, diante de pendências no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para o período de 07/1994 a 01/2001, determinou a utilização do salário mínimo para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), em vez dos valores constantes no CNIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de debater e solucion

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