2026. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5026625-26.2026.4.04.0000
- Julgamento
- 04/08/2026
Ementa
MONOCRÁTICA PROCESSO 5026625-26.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 3ª Turma DATA DO JULGAMENTO 04/08/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 04/08/2026 RELATOR ROGERIO FAVRETO DECISÃO Trata-se de requerimento liminar, em agravo de instrumento, contra decisão, prolatada pelo juízo da 3ª VF de Porto Alegre (Dr. Fábio Dutra Lucarelli), que, dentre outras questões, denegou a concessão da gratuidade da justiçaea inversão do encargo probatório em sede de ação monitória. In verbis (evento 116, DESPADEC1): Vistos etc.. Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de C. D. C. S., visando ao recebimento do valor de R$ 101.187,34, referente a débito de contrato de cartão de crédito (Evento 1). A ré opôs embargos à ação monitória (Evento 109), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de demonstrativo de cálculo inteligível e de juntada do contrato de adesão ao cartão de crédito. Requereu o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, alegou a abusividade dos encargos cobrados, a inexigibilidade do débito e requereu a inversão do ônus da prova. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou impugnação no Evento 114, rechaçando as preliminares e os argumentos de mérito, pugnando pela total improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Da gratuidade da Justiça A parte embargante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência (evento 109, DECLPOBRE3) e extrato bancário que evidencia saldo devedor em sua conta corrente (evento 109, DECLPOBRE3). Os documentos apresentados, todavia, não são suficientes para corroborar a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o extrato do evento 109, EXTR2, evidencia que a autora recebe pensão no valor de R$ 14.906,22 (quatorze mil novecentos e seis reais e vinte e dois centavos) - valor que não se mostra compatível com o conceito de hipossuficiência financeira. Assim, INDEFIRO o benefício da gratuidade da Justiça. Das preliminares de inépcia da inicial A embargante sustenta a inépcia da petição inicial sob dois fundamentos: a ausência de demonstrativo de cálculo discriminado e a falta de juntada do contrato de cartão de crédito. Quanto à alegada ausência de demonstrativo de cálculo claro, a preliminar não prospera. A petição inicial foi instruída com o relatório de evolução da dívida (evento 1, CALC3) e com diversas faturas mensais do cartão de crédito (evento 1, FATURA8). Tais documentos, analisados em conjunto, permitem a compreensão da origem e da progressão do débito, discriminando o saldo devedor, os lançamentos, as compras realizadas e os encargos aplicados em cada período. Para a fase de conhecimento do procedimento monitório, a documentação é suficiente para viabilizar o exercício do contraditório e da a