2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5026091-82.2026.4.04.0000
Julgamento
14/10/2026

Ementa

PROCESSO 5026091-82.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 14/10/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 14/10/2026 RELATOR LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCUPAÇÃO DE ÁREA EM AEROPORTO POR AEROCLUBE. IMISSÃO NA POSSE DEFERIDA À INFRAERO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de imissão na posse formulado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO) em relação a hangar e áreas adjacentes no Aeroporto de Canela/RS, ocupados de forma precária pelo Aeroclube de Canela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da ordem de imissão na posse em favor da INFRAERO, diante da ausência de título legítimo de ocupação pelo Aeroclube; e (ii) a possibilidade de condicionar a desocupação à prestação de caução pela empresa pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Aeroclube de Canela ocupa a área aeroportuária de forma precária, sem título legítimo ou termo de concessão vigente desde 2023, tendo optado por não participar da licitação realizada para a regularização do uso do espaço. 4. A tese de direito de permanência fundada em servidão administrativa ou utilidade pública já foi expressamente rejeitada por esta Corte em julgamento de agravo de instrumento anterior. 5. A ocupação irregular de bem público configura mera detenção precária, insuscetível de gerar direitos possessórios, retenção ou indenização por benfeitorias, nos termos da Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A INFRAERO, na condição de concessionária e administradora do aeroporto por força da Portaria nº 423/2024 do Ministério de Portos e Aeroportos, detém a legitimidade para imitir-se na posse da área para viabilizar a execução de contrato administrativo decorrente de licitação. 7. Inexiste amparo legal para condicionar a retomada de bem público à prestação de caução pela empresa pública federal. 8. Compete ao juízo de origem definir o prazo e a forma adequados para o cumprimento da desocupação forçada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A ausência de título legítimo para ocupação de área aeroportuária por particular configura mera detenção precária, autorizando a imissão imediata na posse em favor da empresa pública administradora, independentemente de caução.

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