2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5024889-70.2026.4.04.0000
Julgamento
16/07/2026

Ementa

MONOCRÁTICA PROCESSO 5024889-70.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 16/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 16/07/2026 RELATOR LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na execução de título extrajudicial de origem, determinou a penhora de 30% sobre os rendimentos líquidos mensais do executado. P. R. M., agravante, alega que o salário é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Requer o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Sobre a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC (antigo 649, IV, do CPC/73), nota-se que vem se consolidando no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é cabível a mitigação da vedação legal da penhora quando constatada a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família, além dos casos previstos no § 2º do referido artigo (prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais). Nesse sentido, cito, abaixo, os seguintes julgados (g.n.): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. PENHORA DE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE SALARIAL RELATIVIZADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, em controvérsia relativa à possibilidade de penhora de 10% da remuneração líquida do executado, em cumprimento de sentença de dívida não alimentar, com fundamento na mitigação do art. 833, IV, do CPC. 2. O Tribunal de origem assentou que o desconto de 10% não compromete a subsistência do devedor e de sua família, registrou a inexistência de outros meios executórios suficientes e destacou a ausência de comprovação, pela parte agravante, de falta do mínimo existencial, nos termos do art. 373, I, do CPC. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a regra de impenhorabilidade de salário prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada, em caráter excepcional, quando preservada a dignidade do devedor e inviabilizados outros meios executórios; e (ii) se a revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a possibilidade de penhora de percentual de remuneração, sem comprometer a subsistência digna do devedor, demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC), em caráter excepcional, condicionada à preservação da subsistência digna do devedor e de sua família e à inviabilidade de outros meios executórios, com avaliação concreta do impacto da medida. 5. Conforme as premissas do acórdão recorrido, o percentual de 10% sobre a remuneração líquida é adequado e prop

Inteiro teor no site do TRF4