2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5024297-26.2026.4.04.0000
Julgamento
10/07/2026

Ementa

MONOCRÁTICA PROCESSO 5024297-26.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 12ª Turma DATA DO JULGAMENTO 10/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 10/07/2026 RELATORA GISELE LEMKE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por C. H. B. contra decisão proferida em procedimento comum que indeferiu o pedido de suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais de seu imóvel. Em suas razões, a parte agravante argumenta que foi surpreendida com a informação de que o imóvel havia sido retomado pelo credor, ressaltando a inexistência de qualquer notificação pessoal, certidão do Oficial do Registro de Imóveis ou aviso de recebimento que comprove a observância do artigo 26 da Lei nº 9.514/97. Alega que a decisão agravada equivocou-se ao presumir a regularidade do procedimento administrativo da instituição financeira, transferindo indevidamente ao devedor o ônus de produzir uma prova negativa, ou seja, de demonstrar que não foi notificado, exigindo-lhe a apresentação de documentos que estão sob a guarda exclusiva da CEF. Defende ainda a sua boa-fé, relatando que o inadimplemento do financiamento ocorreu porque alienou o imóvel a terceiros mediante contrato particular de promessa de compra e venda, e estes descumpriram a obrigação assumida de pagar as parcelas. Informa que não permaneceu inerte, tendo ajuizado ação própria perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR (Autos nº 0001501-18.2026.8.16.0014) para buscar a resolução do negócio jurídico, a reintegração de posse e o ressarcimento dos prejuízos, com o objetivo de viabilizar a quitação integral da dívida perante a credora fiduciária. Aduz que a realização iminente do leilãoea consequente arrematação do bem por terceiros esvaziarão a utilidade prática da demanda que tramita na Justiça Estadual, gerando danos graves e de difícil reparação, além de ensejar novas disputas judiciais pela posse do imóvel. Argumenta que a suspensão temporária dos efeitos da consolidação da propriedade não traz prejuízos à Caixa Econômica Federal, uma vez que o crédito da instituição permanece integralmente garantido pelo próprio imóvel objeto da alienação fiduciária. Diante desses fundamentos, a parte agravante requer a concessão da tutela de urgência em caráter recursal para obstar os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e suspender a realização de quaisquer leilões extrajudiciais até o julgamento definitivo da demanda. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Cód

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