2026. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5023714-41.2026.4.04.0000
- Julgamento
- 10/07/2026
Ementa
MONOCRÁTICA PROCESSO 5023714-41.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 2ª Turma DATA DO JULGAMENTO 10/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 10/07/2026 RELATORA MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VERANENSE MERCADO LTDA, contra decisão proferida no processo originário, nos seguintes termos: "Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de VERANENSE MERCADO LTDA, objetivando a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa. A executada opôs exceção de pré-executividade (evento 5, EXCPRÉEX1), suscitando a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), sob o fundamento de que não preenchem os requisitos estabelecidos pelo art. 2º, § 5º, inciso II, e pelo art. 202, inciso II, do CTN, por não indicarem a forma de cálculo dos juros moratórios acrescidos ao débito principal, além de arguir a prescrição da pretensão de cobrança da totalidade dos créditos, alegando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a constituição do crédito tributário e a citação válida. Invoca julgado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não pago, corresponde ao vencimento da obrigação, e não à data da declaração, acrescentando inexistir, no caso concreto, causa interruptiva do prazo prescricional prévia ao despacho que ordenou a citação. Por fim, ofereceu 1,5% de seu faturamento mensal para penhora, afirmando não dispor de outros meios para adimplir a dívida e argumentando que a medida atende ao princípio da menor onerosidade ao devedor A União apresentou resposta (evento 12, RESPOSTA1), defendendo a plena validade das Certidões de Dívida Ativa que instruem o feito e afirmando que os títulos preenchem todos os requisitos legais. Argumentou que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída que não foi afastada por prova inequívoca por parte da excipiente. No mais, refutou a prescrição da pretensão executiva, asseverando que não transcorreu o lapso de cinco anos entre a data da entrega das declarações correspondentes aos débitos e o despacho judicial que ordenou a citação. Relativamente à proposta de penhora sobre o faturamento mensal da empresa, a Fazenda Nacional manifestou expressa discordância, justificando que a medida é ineficaz, devendo ser precedida pelo esgotamento das diligências para localização de outros bens da executada. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir. Da admissibilidade da exceção Em conformidade com o enunciado nº 393 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", tendo sido consolidado normativamente, no art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105/2