2026. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5023004-21.2026.4.04.0000
- Julgamento
- 12/07/2026
Ementa
MONOCRÁTICA PROCESSO 5023004-21.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 11ª Turma DATA DO JULGAMENTO 12/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 12/07/2026 RELATOR VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por W. S. A. contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 50048619420264047206, na qual foi indeferida tutela de urgência postulada com a finalidade de suspender os efeitos do ato administrativo que a declarou inapta na inspeção de saúde do processo seletivo para o Serviço Militar Voluntário (SMV-RM2/2026) da Marinha do Brasil, garantindo a sua imediata reinclusão no certame e assegurando o seu direito de participar das demais etapas correlatas, inclusive do Curso de Formação de Oficiais na graduação de Guarda-Marinha para a área de Enfermagem. Em suas razões, afirma a agravante, em síntese, que (1) o ato administrativo que a declarou inapta padece de manifesta nulidade por ausência de fundamentação idônea e motivação adequada, tendo a Junta de Saúde Militar rejeitado o recurso de forma genérica, sem proceder a uma análise individualizada e sem refutar tecnicamente os laudos e exames de especialistas trazidos pela candidata, violando os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade; (2) as inspeções de saúde foram realizadas em flagrante descumprimento às regras do edital (Aviso de Convocação nº 01/2026) e à Instrução Normativa DGPM-406, uma vez que na primeira avaliação procedeu-se a apenas uma única aferição da pressão arterial, e na junta recursal omitiram-se os registros de horários e do tempo de repouso entre as três medições sucessivas, comprometendo a fidedignidade e a regularidade do protocolo técnico exigido; (3) houve violação ao princípio da isonomia e do tratamento uniforme entre os concorrentes, pois enquanto as normativas asseguram aos demais candidatos o direito a duas oportunidades de aferição totalizando seis medições, a recorrente foi precocemente eliminada com amparo em procedimento restritivo e falho; (4) a condição de hipertensão arterial controlada, estável e sob adequado tratamento médico e acompanhamento regular por exames contemporâneos -- como o MAPA -- não configura causa legítima de inaptidão ou limitação funcional para o cargo de enfermeira no Serviço Militar Voluntário, evidenciando que a exclusão pautou-se em mero histórico de patologia crônica sem repercussão clínica incapacitante; e (5) a autoridade militar incorreu em cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório ao omitir administrativamente o 1º Termo de Inspeção de Saúde, documento este que veio a lume apenas em sede judicial e que, ademais, se encontra desprovido do preenchimento dos dados obrigatórios de biometria e dos registros pressóricos que em tese justificariam o ato de eliminação (1.1). É o relatório. Decido. A decisão ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (3.1): 1. Trata-se de mandado de segurança