2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5022880-38.2026.4.04.0000
Julgamento
02/07/2026

Ementa

MONOCRÁTICA PROCESSO 5022880-38.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 2ª Turma DATA DO JULGAMENTO 02/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 02/07/2026 RELATORA MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. U. V., contra decisão proferida em execução fiscal, a seguir transcrita: 1. Evento 52, PET1. A coexecutada R. U. V. requereu o desbloqueio de sua conta bancária, alegando que é destinada ao recebimento de proventos de pensão alimentícia de sua filha menor, sendo os valores nela depositados, portanto, impenhoráveis. O Código de Processo Civil, no artigo 833, estabelece o rol de bens impenhoráveis, nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . [...] A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer oportunidade e, inclusive, reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Realizado o bloqueio de valores em nome dos executados, em 29/05/2026, com repetição em 01/06/2026, pelo Sisbajud, houve bloqueio de valores nas contas de titularidade da coexecutada R. U. V. no BCO C6 S.A. (R$ 3.156,06) e no ITAÚ UNIBANCO S.A. (R$ 1.529,53) (evento 58, SISBAJUD3). Em relação à penhora de R$ 3.156,06 realizada junto ao BANCO C6 S.A. (conta 34461558-8, agência 0001), há que se tecer algumas considerações. Conforme informações prestadas pela coexecutada, foram bloqueados valores de duas contas bancárias, sendo a do Itau Unibanco usada para recebimento da pensão alimentícia paga pelo genitor de sua filha menor; e na segunda, C6Bank, apesar de estar em cadastrada em seu CPF é utilizada pela filha menor, "sendo que os valores são transferidos por sua genitora, extraídos do valor da pensão alimentícia". Em que pese as alegações da executada, não restou demonstrado, pelos extratos colacionados, que o saldo existente na conta 34461558-8, agência 0001 do Banco C6, decorre de transferência do saldo da conta 061484-7, da agência 2910, do Itaú Unibanco, em que a coexecutada recebe a pensão alimentícia de sua filha. O único crédito que aparece no extrato juntado referente à conta junto ao Banco C6, foi recebido de Thiago Henrique de Oliveira, pessoa diversa do genitor de sua filha, cujo nome é Pedro joão Victorino Neto (evento 52, EXTR_BANC3): Por não ter sido demonstrado que o dinhei

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