2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5022625-80.2026.4.04.0000
Julgamento
02/07/2026

Ementa

MONOCRÁTICA PROCESSO 5022625-80.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 1ª Turma DATA DO JULGAMENTO 02/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 02/07/2026 RELATORA LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desbloqueio de veículo automotor restrito via sistema RENAJUD. O juízo de origem fundamentou a decisão no fato de que o automóvel não constitui instrumento de trabalho essencial ou indispensável ao exercício da profissão de corretor de imóveis, caracterizando-se apenas como um facilitador de locomoção, de modo que o executado poderia valer-se de outros meios de transporte, como veículos de aluguel, para realizar seus deslocamentos profissionais. 109.1 Em suas razões recursais, o agravante sustenta a impenhorabilidade do veículo com base no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o bem é indispensável para o desempenho de sua atividade de corretor de imóveis autônomo, a qual exige constantes deslocamentos para vistorias e atendimento a clientes em região com transporte público ineficiente. Alega, ainda, a desproporcionalidade da medida e, subsidiariamente, a nulidade da constrição por ter sido realizada antes de sua citação válida. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando o cancelamento definitivo da restrição veicular. Postula a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita 1.1 É o relatório. Decido. Do pedido de efeito suspensivo De regra, os recursos não acarretam automática suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Todavia, a pedido da parte recorrente, o Relator pode determinar a suspensão de sua eficácia. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Ainda, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (art. 995, § único, CPC) Tratando-se de tutela provisória de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cabe acrescentar que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (art. 300, caput e § 3º, CPC). Impenhorabilidade de veículo Nos termos do artigo 833, V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os "bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado." Para a fruição do benefício legal, o executado deve comprovar a essencialidade do bem para o exercício profissional, ou seja, que sua falta impedirá o desempenh

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