2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5021829-89.2026.4.04.0000
Julgamento
29/06/2026

Ementa

MONOCRÁTICA PROCESSO 5021829-89.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 10ª Turma DATA DO JULGAMENTO 29/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 29/06/2026 RELATORA CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face de decisão que indeferiu a majoração do percentual de pagamento da dívida, bem como declarou prejudicadas as consultas ao RENAJUD e ao INFOJUD formuladas pela Autarquia. O ente previdenciário alega que o percentual de desconto deve ser majorado para o limite legal de 30%, conforme o Tema 692 do Superior Tribunal de Justiçaeo artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, sob pena de eternização da cobrança de um débito de R$ 38.800,03, sustentando, ainda, que a execução se realiza no interesse do credor e que a existência do desconto em folha não impede a utilização de medidas de busca patrimonial como o RENAJUD e o INFOJUD para a localização de bens aptos a satisfazer o crédito. Requer a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento. É o relatório. A controvérsia envolve a legalidade da determinação de devolução de valores previdenciários recebidos por força de tutela antecipada revogada e percentual de desconto aplicado para tal ressarcimento, bem como a possibilidade - ou não - de busca e bloqueio de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD. Vale dizer, logo de início, que a a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento n. 5021482-56.2026.4.04.0000/PR, onde pretendia o afastamento do desconto direto em benefício ativo. Na origem, como é sabido, o Julgador deferiu pedido de implantação de desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre o benefício ativo de pensão por morte da parte agravante, visando a restituição de R$ 38.800,03 recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Pretende o INSS a majoração do percentual fixado, à razão de 10%, porquanto, além de o art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, prever categoricamente a possibilidade de desconto de até 30% da importância do benefício para o ressarcimento de valores pagos indevidamente por revogação de decisão judicial, tal diretriz foi consolidada sob o regime dos recursos repetitivos no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). Da leitura atenta parece-nos que, efetivamente, o STJ não impôs qualquer limitação aos meios executivos, apenas e, tão somente, referiu que, a devolução de valore

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