2026. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5021344-89.2026.4.04.0000
- Julgamento
- 12/08/2026
Ementa
PROCESSO 5021344-89.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 12/08/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 12/08/2026 RELATOR LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TUTELA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES), cumulada com repactuação por superendividamento e indenização por danos morais, buscando a suspensão da exigibilidade das parcelas e a baixa de restrições creditícias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, como a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do FIES e a consequente inversão do ônus da prova; e (iii) a possibilidade de suspensão da exigibilidade das parcelas e a exclusão do nome da agravante e de seus fiadores dos cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão recorrida foi mantida, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. O risco de inscrição em cadastros de inadimplentes não caracteriza perigo de dano atual, e a probabilidade do direito não foi demonstrada de plano, exigindo-se a citação dos réus e a regular instauração do contraditório para avaliar a alegada abusividade do contrato. 4. A jurisprudência do TRF4 corrobora que a suspensão de atos executivos e a exclusão de cadastros restritivos de crédito dependem da verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e do depósito do valor incontroverso ou prestação de caução idônea, o que não ocorreu na espécie (TRF4, AG 5008671-06.2022.4.04.0000; TRF4, AG 5020942-57.2016.404.0000). 5. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos do FIES, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.155.684/RN (recurso repetitivo), pois se trata de programa governamental e não de serviço bancário de mercado, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. 6. Precedentes do STJ (AgInt no REsp n. 1.876.497/SP) e do TRF4 (APELAÇÃO CÍVEL N° 5007054-15.2022.4.04.7112; APELAÇÃO CÍVEL N° 5003189-64.2021.4.04.7129) confirmam a inaplicabilidade do CDC aos contratos do FIES, inviabilizando a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista. 7. Os demais argumentos apresentados no agravo de instrumento não foram analisados, pois não foram objeto da decisão de primeira in