2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5020564-52.2026.4.04.0000
Julgamento
01/07/2026

Ementa

MONOCRÁTICA PROCESSO 5020564-52.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 1ª Turma DATA DO JULGAMENTO 01/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 01/07/2026 RELATOR ADEL AMERICO DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO Relatório Veranense Mercado Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50056693920164047113 que manteve penhora de ativos financeiros e rejeitou sua substituição. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: A referida empresa é uma sociedade empresária de pequeno porte (conforme consulta de CNPJ na receita federal no anexo) que possui pouco faturamento mensal, a qual enfrenta grande dificuldade financeira diante do mercado econômico atual. A falta desse recurso está acarretando o NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, 13º PROPORCIONAL E FORNECEDORES, o que levará ao fechamento da empresa, pois os funcionários, pela ausência de pagamento, não irão comparecer a empresa;o bloqueio foi realizado em verba destinada para o pagamento de seus funcionários, que fornecem mão de obra para a sobrevivência da empresa;após a análise do pedido de liberação dos valores penhorados, o deferimento, substituindo os valores bloqueados, do instituto da penhora sob faturamento no percentual de 5,0% para quitação dos dois processos de acordo com o princípio da menor onerosidade ao executado, visando manter a empresa em atividade. E que sejam liberados o valor total do bloqueio efetuado nas contas do agravante. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu que a manutenção da execução pode acarretar em prejuízo, uma vez que os funcionários não irão comparecer na empresa, por conseguinte levando risco à manutenção das atividades da empresa. A prevenção induzida pelo agravo de instrumento 5018239-75.2024.4.04.0000 foi recusada (e3d1), vindo o recurso redistribuído por sorteio a esta Relatoria (e5). Fundamentação Assim constou na decisão agravada (e149d1 na origem): Inicialmente, convém atentar que a penhora levada a efeito sobre ativos financeiros da devedora não se reveste de nenhum vício, notadamente quando se visualiza que esta é a constrição recomendada pelo legislador, conforme ordem de preferência do art. 11, da Lei nº 6.830/80, não se confundindo com penhora sobre faturamento: Art. 11 - [...] I - [...] Ademais, a impenhorabilidade dos salários ou remunerações, prescrita pelo inciso IV, art. 833, CPC, beneficia unicamente os próprios trabalhadores titulares do direito, e não o empregador que os deve, de modo que não merece guarida, no ponto, a insurgência aventada pela devedora. Em outras palavras, o dinheiro da empresa que se destina ao pagamento de despesas correntes, incluindo a folha de pagamento dos trabalhadores, não é impenhorável antes do ingresso de tais valores na esfera de disponibilidade dos funcionários, enquanto ainda permanece como receita operaciona

Inteiro teor no site do TRF4