2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5019765-09.2026.4.04.0000
Julgamento
10/06/2026

Ementa

MONOCRÁTICA PROCESSO 5019765-09.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 12ª Turma DATA DO JULGAMENTO 10/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 10/06/2026 RELATOR LUIZ ANTONIO BONAT DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, deferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud (evento 196, DESPADEC1). Sustenta a agravante, em síntese, que a execução deve ser feita no interesse do credor, e que não há comprovação da impenhorabilidade dos valores. Decido. Nos termos do art. 832 do CPC, "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis". O art. 833, X, do CPC, por sua vez, dispõe que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.230.060/PR, estendeu a proteção também aos valores depositados em conta-corrente ou em fundo de investimentos. Nesse sentido, ademais, a Súmula 108 deste TRF, in verbis: "É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude." Esta Turma vinha aplicando tal entendimento. No entanto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça afetou a questão à Corte Especial, a fim de pacificar o entendimento sobre a possibilidade de estender a presunção aos depósitos em conta corrente ou aplicações diversas. No REsp nº 1.660.671/RS, de relatoria do Min. Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024, foi fixada a tese de que a presunção atinge exclusivamente os valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta poupança. Nas demais hipóteses, constitui ônus do devedor a demonstração de que o montante se destina a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Eis o teor da referida tese: "4. Síntese da tese objetiva aqui apresentada Em resumo, parece-me ser plenamente possível a adoção de uma orientação intermediária: a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." Neste contexto, impõe-se a adequação ao entendimento firmado pela instância superior, para o fim de reconhecer que

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