2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5019763-39.2026.4.04.0000
Julgamento
09/06/2026

Ementa

MONOCRÁTICA PROCESSO 5019763-39.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 09/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 09/06/2026 RELATOR CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no bojo de execução de título extrajudicial, nestes termos (evento 21, DESPADEC1): Trata-se de impugnação à penhora apresentada por RODA IX COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual a executada requer, em síntese: (a) a suspensão da execução em razão do processamento da recuperação judicial; (b) o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD; (c) o reconhecimento de excesso de penhora; e (d) a concessão de efeito suspensivo (evento 19, PET1). Inicialmente, não prospera a alegação de que o processamento da recuperação judicial impediria o regular prosseguimento da presente execução fiscal ou imporia a habilitação do crédito exequendo em quadro geral de credores. A Lei nº 14.112/2020 promoveu substancial alteração na sistemática da Lei nº 11.101/2005, especialmente no tocante à convivência entre a recuperação judicial e as execuções fiscais. O artigo 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 passou a prever expressamente que: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Assim, o deferimento do processamento da recuperação judicial não implica suspensão automática das execuções fiscais, tampouco impede a realização de atos constritivos pelo Juízo da execução. A competência do Juízo recuperacional limita-se ao controle posterior acerca da essencialidade do bem constrito e da eventual necessidade de substituição da garantia, hipótese que depende de manifestação expressa daquele Juízo. Desse modo, inexistindo decisão do Juízo da recuperação judicial obstando a constrição ou determinando substituição da penhora, não há qualquer óbice ao regular prosseguimento da presente execução fiscal, inclusive com manutenção dos atos constritivos já efetivados. Também não merece acolhimento a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos sob o fundamento de que inferiores a 40 salários mínimos. A proteção prevista no art. 833, X, do CPC destina-se à tutela do mínimo existencial da pessoa natural, não se aplicando indistintamente às pessoas jurídicas. A ratio da norma reside na preservação da subsistência digna do devedor pessoa física e de sua entidade familiar, sendo incompatível sua extensão automática à pessoa jurídica empresária. No caso concreto, a constrição recaiu sobre ativos financeiros mantidos em conta bancária de titularidade da pessoa jurídica executada, circunstância que, por si só, afasta a incidência da regra de impenhorabilidade invocada. Além disso,

Inteiro teor no site do TRF4