2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5019686-30.2026.4.04.0000
Julgamento
09/06/2026

Ementa

MONOCRÁTICA PROCESSO 5019686-30.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 09/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 09/06/2026 RELATOR CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no bojo de execução de título extrajudicial, nestes termos (evento 45, DESPADEC1): 1. Do pedido de desbloqueio de valores constritos, via SISBAJUD Primeiramente, é preciso ressaltar que já foi enviada ordem de desbloqueio de valores irrisórios constritos em contas bancárias da pessoa física de L. S. D. O.. A empresa tem natureza jurídica de Sociedade Empresária Limitada, ou seja, não existe confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica. Foram bloqueados R$ 1.147,66 (um mil cento e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos) de contas bancárias de titularidade da pessoa jurídica. A proteção dos valores bloqueados na conta das pessoas físicas, de valor menor de 40 salários mínimos, não pode ser estendida às pessoas jurídicas, sob pena de inviabilizar a penhora de todo e quaisquer valores de sua titularidade, frustrando as execuções de seus débitos. Os valores depositados em conta bancária da pessoa jurídica não estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, CPC. Nesse sentido. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. FATURAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A impenhorabilidade de que trata o inc. IV do art. 833 do CPC é exclusivamente para os salários e não pode ser estendida aos valores depositados em conta bancária da pessoa jurídica. 2. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil decorre da presunção do legislador, no sentido de verbas até o montante apontado têm nítido caráter alimentar, não aproveitando às pessoas jurídicas. 3. O artigo 835, inciso I, do CPC e o artigo 11, inciso I, da Lei 6.830/80, estabelecem a preferência da penhora do dinheiro sobre os demais bens, sendo que o bem ofertado pela parte executada (faturamento) encontra-se em posição bem menos privilegiada do que o dinheiro. (TRF4, AG 5045158-43.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 25/11/2020) A empresa executada alegou que "os valores atingidos correspondem justamente ao fluxo financeiro imediato da atividade exercida, e não a reservas patrimoniais." Também, afirmou que embora "não se trate de verba salarial em sentido estrito, é inequívoco que os valores possuem natureza alimentar por equiparação, uma vez que constituem a única fonte de renda dos executados, sendo imprescindíveis para sua sobrevivência". A empresa não demonstrou de forma cabal que a manutenção do bloqueio inviabiliza a continuidade da atividade da empresa, nem que a quantia tem caráter alimentar, essencial a sua sobrevivência. Assim, indefiro o pedido de liberação dos valores constritos via SISBAJUD junto à cont

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