2026. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5019678-53.2026.4.04.0000
Julgamento
09/06/2026

Ementa

MONOCRÁTICA PROCESSO 5019678-53.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 1ª Turma DATA DO JULGAMENTO 09/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 09/06/2026 RELATORA LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. O magistrado de origem fundamentou que a alegada natureza operacional dos recursos não constitui hipótese legal de impenhorabilidade, sendo inviável a aplicação da proteção prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil às pessoas jurídicas. Consignou, ainda, que a documentação acostada demonstrou a regular quitação da folha salarial, afastando o argumento de indispensabilidade dos ativos para verbas alimentares, e ressaltou a primazia do dinheiro na ordem de preferência da execução fiscal, reputando legítima a recusa da Fazenda Pública em aceitar bem imóvel ofertado fora da gradação legal. 48.1 A parte agravante sustenta, em síntese, o equívoco da premissa adotada no juízo de origem, argumentando que a constrição recaiu sobre o capital de giro indispensável à continuidade de suas operações e ao adimplemento de obrigações contínuas, tais como encargos trabalhistas, fornecedores e despesas operacionais fixas. Aduz que a regular quitação dos salários anteriores não afasta a essencialidade dos valores e que a manutenção do bloqueio gera severo risco de inadimplemento e de inviabilidade da atividade econômica, violando os princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência recursal para atribuir efeito suspensivo ao recurso, determinando o imediato desbloqueio dos valores e, subsidiariamente, a substituição da constrição pelo bem imóvel ofertado nos autos. 1.1 Brevemente relatado, decido. Do pedido de antecipação da tutela recursal De regra, os recursos não acarretam automática suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Todavia, a pedido da parte recorrente, o Relator pode determinar a suspensão de sua eficácia. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Ainda, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (art. 995, § único, CPC) Tratando-se de tutela provisória de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cabe acrescentar que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (art. 300, caput e § 3º, CPC). Desbloqueio de valores constritos - manutenção da empresa Os

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