2026. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5019655-10.2026.4.04.0000
- Julgamento
- 10/06/2026
Ementa
MONOCRÁTICA PROCESSO 5019655-10.2026.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 10/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 10/06/2026 RELATOR SERGIO RENATO TEJADA GARCIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD no cumprimento de sentença de origem. CORACAO DA TIA RE - ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL EIRELI, agravante, alega: a) que a decisão agravada viola o art. 805 do CPC; b) que o juiz, ao fundamentar a manutenção do bloqueio sob o argumento de que o valor de R$ 14.951,34 representaria apenas 33% do faturamento mensal médio, confunde faturamento bruto com capital de giro; c) que "no exato momento em que a ordem de bloqueio varria a conta da Agravante (o bloqueio principal ocorreu em 16/04/2026), havia uma obrigação tributária legalmente constituída e de pagamento imediato"; d) que "a decisão atinge diretamente os recursos para pagamento de fornecedores, tributos e a folha salarial futura, inviabilizando a continuidade da operação"; e) que "este Tribunal também equipara os recebíveis de cartão de crédito ao faturamento, cuja constrição exige regras próprias"; f) que deve haver "ponderação entre o crédito e a dignidade humana"; g) que "a utilização da "teimosinha" neste caso específico transbordou de sua finalidade legítima para se tornar um ato de força desmedida"; h) subsidiariamente, "caso não seja acolhido o pedido de liberação integral, requer-se a reforma da decisão para limitar qualquer constrição futura ao percentual máximo de 5% (cinco por cento) do faturamento líquido mensal da Agravante". Requer o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ev. 100): Trata-se de pedido de reconsideração acerca da decisão proferida no evento 87. Bloqueios realizados na conta da executada: - 16 de abril de 2026: R$ 14.270,73 - CORA SCFI; - 15 de abril de 2026: R$ 550,49 - CLOUDWALK IP LTDA; - 17 de abril de 2026: R$ 10,12 - C6 BANK; - 22 de abril de 2026: R$ 80,00 - CLOUDWALK IP LTDA; - 22 de abril de 2026: R$ 40,00 - CORA SCFI; Total de valores constritos em contas da executada CORAÇÃO DA TIA RE - ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL - EIRELI - R$ 14.951,34 (quatorze mil novecentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos). Passo a análise do pedido do evento 98. Diante dos documentos apresentados e levando-se em conta o faturamento da empresa declarado, entendo por indeferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor da pessoa jurídica executada. Não foram juntadas declarações de Imposto de renda dos sócios referente aos últimos 5 (cinco) anos. Ademais, considerando o efetivo recebimento de valores em contas da executada (Eventos 98-OUT4,OUT5 e OUT6), observam-se declarações incompletas de faturamento referentes aos últimos 5 (cinco) anos (processo 5007928-97.2022.4.04.7112/RS, evento 98, OUT2 ) . Dos faturamentos